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quarta-feira, 29 de junho de 2011

PRINCIPIO DA CAUSUALIDADE NAS VERBAS DE SUCUMBENCIA

Quando o Poder Judiciário decide sobre o mérito de uma demanda, sempre condena a parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais, como é de praxe. Assim, ainda que o próprio autor da ação, tenha assistido a improcedência de sua pretensão, ainda é condenado a pagar verbas de sucumbência à parte adversa.                                              
Com efeito, os honorários advocatícios são devidos por força do princípio da sucumbência, segundo o qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Entretanto, às vezes o princípio da sucumbência mostra-se incapaz para justificar todas as possibilidades de responsabilização pelas despesas do processo (incluindo honorários), dando lugar à atuação de outro princípio, chamado da causalidade, que contém o primeiro e completa-o.

Assim, é necessário ressaltarmos o princípio da causalidade, que salienta que, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se tivesse agido conforme ao direito.

A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária funciona como uma punição àquele que resistiu ao reconhecimento da pretensão alheia, resistência essa tida como injusta quando o litígio é julgado em desfavor da parte resistente.

Não cumprindo a obrigação, o devedor está sujeito à condenação ao pagamento de honorários em beneficio do credor, pois com tal atitude está dando margem à instauração do processo de execução, o que deixaria de ocorrer se houvesse o pagamento voluntário.

Segundo Humberto THEODORO JÚNIOR,

 “o fundamento básico da execução forçada, ao lado da existência do título executivo, é o inadimplemento do devedor, ou seja, o descumprimento de obrigação líquida e certa em seu termo”.

Todavia, uma outra regra deve ser levada em consideração, qual seja, aquela prevista no artigo 604 do Código de Processo Civil, segundo a qual “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”.


Entendimento diverso deve ser adotado em caso de reparação de danos, pois para ser exeqüível o título deve ser líquido, certo e exigível, de sorte que o devedor tinha condições de satisfazê-lo voluntariamente, sob pena de execução forçada e conseqüente sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência, seja em função do princípio da sucumbência, seja por força do princípio da causalidade.

A partir deste entendimento, conclui-se que incumbe carrear as verbas sucumbências, a quem deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que, inclusive, houveram danos causados ao recorrente, por um ato ilícito da recorrida, o que deu ensejo a presente demanda.


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