Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

TELEFONES VARA DO TRABALHO SP



Fonte: TRT 2ª Região
15/04/2004





Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que as Varas do Trabalho de São Paulo, abaixo discriminadas, estão atendendo em suas novas instalações, à Avenida Marquês de São Vicente nº 235, Barra Funda-SP, CEP 01139-001, nos seguintes telefones :


1ª Vara do Trabalho (11) 3525.9101


2ª Vara do Trabalho (11) 3525.9102


3ª Vara do Trabalho (11) 3525.9103


4ª Vara do Trabalho (11) 3525.9104


5ª Vara do Trabalho (11) 3525.9105


6ª Vara do Trabalho (11) 3525.9106


7ª Vara do Trabalho (11) 3525.9107


8ª Vara do Trabalho (11) 3525.9108


9ª Vara do Trabalho (11) 3525.9109


10ª Vara do Trabalho (11) 3525.9110


11ª Vara do Trabalho (11) 3525.9111


12ª Vara do Trabalho (11) 3525.9112


13ª Vara do Trabalho (11) 3525.9113


14ª Vara do Trabalho (11) 3525.9114


15ª Vara do Trabalho (11) 3525.9115


16ª Vara do Trabalho (11) 3525.9116


17ª Vara do Trabalho (11) 3525.9117


18ª Vara do Trabalho (11)3525.9118


19ª Vara do Trabalho (11) 3525.9119


20ª Vara do Trabalho (11) 3525.9120


21ª Vara do Trabalho (11) 3525.9121


22ª Vara do Trabalho (11) 3525.9122


23ª Vara do Trabalho (11) 3525.9123


24ª Vara do Trabalho (11) 3525.9124


Arquivo Geral (11) 3525.9213


Central de Mandados (11) 3525.9215


Depósito Judicial (11) 3525.9216


Distribuição (11) 3525.9212


Protocolo (11) 3525.9211

quarta-feira, 7 de novembro de 2012


O REFLEXO DO AVISO PRÉVIO NAS VERBAS RESCISÓRIAS

Cumpre salientarmos neste momento, que a falta de aviso prévio estipulado pela empresa, não fixa a data da dispensa, no dia da rescisão,  pois, o período correspondente ao aviso prévio, deve, ser contabilizado no contrato de trabalho para todos os fins, nos termos de todo o estatuído pelo artigo 487, § 1° da Consolidação Trabalhista, verbis:

§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Assim, é mister afirmarmos que para todos os efeitos, inclui-se o período correspondente ao aviso prévio, conforme ensina o Ilustre Doutrinador, MAURICIO GODINHO DELGADO, na qual pedimos vênia para transcrever:

O primeiro efeito desse instituto é que ele fixa a data da denúncia do contrato pela parte cedente do pré-aviso. Esta data corresponde à do recebimento do aviso prévio pela contraparte, é claro, uma vez que a resilição é declaração receptícia de vontade com efeitos constitutivos.

O segundo efeito jurídico concerne ao prazo a ele inerente. No direito brasileiro, hoje, o prazo padrão, oriundo da carta magna, é de 30 dias. Tal prazo, conforme já se viu, integra o contrato para todos os fins. (griffo nosso)
(DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 3° Ed. Pág.1175/1176)

Neste sentido, já decidiram reiteradas vezes os nossos tribunais, que entre inúmeras decisões favoráveis já prolatadas, pedimos vênia para transcrever a seguinte:
O AVISO PREVIO INDENIZADO E COMPUTADO NO TEMPO DE SERVICO DO OBREIRO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, CONFORME O PARAGRAFO 1. DO ART. 487 DA CLT (TRT 02° REG. ACÓRDÃO N° 02960315043)

Desta forma, concluí-se que o computo do pré-aviso, deve integrar o período do contrato de trabalho. Assim, não se deve considerar a data de dispensa do empregado, não o dia da dispensa, mas como data real, integralizando-se o aviso prévio, o prazo de trinta dias após a rescisão, refletindo nas demais verbas.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

TEORIA DA APARENCIA NO DIREITO COMERCIAL


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Sobre o tema a doutrina tem afirmado que:
"As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as conseqüências de sua atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...)
Procura-se fazer reinar a justiça, impondo-se a existência de certo grau de credibilidade mútua nos relacionamentos sinalagmáticos, para tornar possível a vida social dentro de um padrão médio de honestidade e moralidade. A partir destas idéias, veremos o que é a aparência do direito. (...)
Uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. (...)
A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito. A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos. A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...)
Na vida dos negócios, não se pode imputar ao contratante a obrigação de reclamar a prova da qualidade da pessoa com a qual contrata. Não é costume impor-se a um caixa de um estabelecimento comercial a exibição de seu contrato de trabalho, nem, em repartição pública, o ato de nomeação de funcionário que atende e assina o documento. (...)
A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." (Arnaldo Rizzardo, in AJURIS, ano IX, nº 24, março/1982, p. 223/231).
Dessa forma, restará consagrada a segurança na realização dos negócios comerciais e na circulação de bens, assim como a confiança depositada pela apelada, que prestou, efetivamente, os serviços à municipalidade.
Em situação análoga à dos autos, este Sodalício decidiu:
"AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA SEM ACEITE - EXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO SUBJACENTE - TEORIA DA APARÊNCIA - PROTESTO DEVIDO - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL - IMPROCEDÊNCIA. A duplicata somente se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. De modo que, até então, necessária se faz a prova da existência do negócio jurídico subjacente, para fins de sua cobrança, a qual incumbe à parte credora, que tem o dever de colher a assinatura do comprador, ou de seu preposto, quando da tradição da coisa negociada ou da conclusão do serviço prestado. Deve ser considerado válido o comprovante de entrega assinado por pessoa que recebeu as mercadorias no local em que a autora realizava obras, em face da Teoria da Aparência. Demonstrado, por meio de nota fiscal e do canhoto de entrega de mercadoria, ter havido entre as partes compra e venda mercantil, que justificava a emissão da duplicata enviada a protesto, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência de obrigação cambial, bem como de sustação de protesto." (Apelação Cível nº 1.0079.03.109478-6/001 - Relator Desembargador Eduardo Mariné da Cunha - publ. 05/12/2007).
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO - DUPLICATA CANHOTO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRÁTICA DE PROCEDIMENTOS ESCUSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MULTA - EXCLUSÃO.
Na ação declaratória de inexistência de débito, por inexistência de negócio jurídico que lhe deu origem, de cunho nitidamente negativo, o ônus da prova cabe ao réu. Restando devidamente comprovada a entrega da mercadoria constante na nota fiscal emitida em nome da empresa autora, deve ser afastada a alegação de ausência de negócio jurídico entre as partes, não havendo que se falar, tampouco, em declaração de inexistência de débito. Visando a caução prestada na ação cautelar oferecer garantia em face da concessão da liminar, que com a improcedência dos pedidos da cautelar e da ação principal perde o seu objeto, impõe-se a desoneração da garantia. Não demonstrado, de forma inequívoca, que a autora utilizou-se de procedimentos escusos com o intuito de preterir crédito comprovadamente devido, impõe-se o afastamento da cominação imposta por litigância de má-fé." (Apelação Cível N° 1.0024.04.520593-7/001 - Relator Desembargador Elias Camilo - publ.: 13/04/2007)
"CIVIL E COMERCIAL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEGÓCIO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE.
A certeza do título de crédito decorre da sua perfeição formal em face da lei e da ausência de reservas à sua plena eficácia.
A duplicata, ainda que sem aceite, mas amparada em nota fiscal de venda de mercadoria e acompanhada do comprovante de entrega no exato endereço do destinatário, é título líquido e certo, podendo ser exigido o pagamento por credores, conforme Art. 15, II, alíneas "a" e "b" da Lei 5.474/68.
Admite-se como válido o comprovante de entrega de mercadoria, entregue no exato endereço do comprador e devidamente assinado, em face da Teoria da Aparência.

terça-feira, 3 de abril de 2012

A RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO


            Nosso ordenamento jurídico pátrio, traz a luz da doutrina o principio da força obrigatória dos contratos, ou, nos dizeres do professor Silvio de Salvo Venoza, um contrato valido e eficaz deve ser cumprido pela partes: pacta sunt servanda. O Acordo de vontades faz lei entre as partes(1).
            Ora, tal principio se refere à obrigatoriedade das clausulas contratuais, obrigando o contratante, a cumprir as clausulas por ele aceitas, ou, no caso de seu descumprimento, a indenização por perdas e danos.
            Assim, as partes contratantes possuem liberdade para contratar, desde que, o contrato se adeque as regras do negocio jurídico válido(2), segundo o principio da autonomia da vontade, que vincula o direito dos contratos.
            Contudo, tal força vinculante dos contratos no ordenamento juridico nacional, não se faz absoluta.
            Assim nos referimos, pois, no que tange as normas pertinentes ao Direito Consumerista, encontramos o mesmo principio da força obrigatória dos contratos, contudo, nestes casos, o pacta sunt servanda, pode ser relativizado.
            Dessa forma aduzimos, pois, conforme disposto no artigo 6º do CDC, em seu inciso V, é direito do consumidos a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; em outras palavras, o Código de Defesa do Consumidor veda clausulas que se demonstram desproporcionais ou onerem o consumidor,
            Com efeito, uma vez que tais clausulas são lançadas em um contrato protegido à luz do direito consumerista, tais clausulas são declaradas nulas, não havendo que se falar, no pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo, é relativizado por força de lei.
            Ad argumentandum tantum, ainda que não bastasse tal previsão legal, tal norma é interpretada pelo Poder Judiciário no mesmo sentido, o de relativizar o principio em questão, ante o elemento finalistico da lei, qual seja, a proteção integral do consumidor.
            Dessa forma, havendo clausulas abusivas em contratos que abrangem relações de consumo, estão devem ser declaradas nulas pelo poder judiciário, sem quaisquer ônus ao consumidor.
            Por fim, é necessário salientar que, em que pese o principio da força vinculante dos contratos, tal principio deve ser aplicado ao fornecedor de produtos ou serviço, e relativizado quanto a proteção do consumidor.
            Para tanto, devemos elucidar que tal principio tem como vetor axiológico a segurança juridica, e, contudo, tal axiologia permite a relativização do principio em questão, apenas para o fim de que se proteja o consumidor, uma vez que, este é a parte mais fraca na relação contratual.
            Por tanto, em que pese o pacta sunt servanda ser aplicavél aos contratos pertinentes ao direito do consumidor, este deve ser relativizado para proteger o consumidor.

1VENOSA.Direito Civil. 8ª ed. Atlas. Pág; 376.
2Artigo 104 do Código Civil


quarta-feira, 4 de janeiro de 2012



DA INADEQUAÇÃO DA EXCESSÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL


          No tocante a utilização da excessão de pré-executividade nas ações de execução de titulo extra judicial, cumpre elucidarmos que a medida por ela adotada não é adequada para o procedimento em espécie, face o objeto da presente demanda.

          Assim nos referimos pois, a exceção de pré-excecutividade é uma medida criada pela doutrina processual, ANTES da reforma ocorrida no Código de Processo Civil em 2006, na qual, alterou completamente o processo de execução.

         Desta forma, na vigencia das antigas normas do procedimento executório, o meio de defesa utilizado pelo executado não era outro se não os Embargos a Excecução, no entanto, era condição espeficica para sua oposição, a garantia do juízo. Entendia a doutrina processual, nas hipoteses em que o título executivo é manifestamente nulo, seria onerar excessivamente o executado exigir deste a garantia do juizo para defender-se nos embargos a execução.

         Face este raciocinio lógico, a propria doutrina processual criou a figura da exceção de pre-executividade, a fim de que, nos casos de nulidade do título executivo, o excecutado pudesse se defender em juizo, sem se onerar mediante a garantia do juizo executório.

         Ocorre que, conforme elucidado, ocorreram reformas no processo executório civil, principalmente no que tange a oposição de embargos a execução, vigendo o artigo 736 do Código de processo Civil que:


 Art. 736 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.


         Ora Excelência, com a reforma supra mencionada, para a oposição dos embargos a execução, não é mais necessária a garantia do juizo, podendo perfeitamente a parte executada, utilizar-se do referido remedio processual sem qualquer ônus.

          Outra alteração de suma importancia, no que tange o rito dos embargos, foi efetivada no artigo 745 do mesmo Diploma Processual, verbis:


Art. 745 - Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento(grifamos)


          Sabiamente agiu o legislador, que aumentou as possibilidades de abrangencia dos embargos a execução, pois, nestes, o devedor poderá alegar qualquer matéria de defesa.

      Assim, face as alterações ocorridas na legislação processual, em que não ha necessidade de garantir o juizo para opor embargos, bem como, nestes pode ser arguida qualquer matéria pertinente a defesa do executado, não há mais necessidade, dentro do processo civil, do oferecimento de exceção de pre-executividade, visto que, a legislação processual civil prevê remédio processual especifico para a solução do litigio, atendendo-se a maxima “lex specialis derogat lex generalis”.

        Neste sentido, já decidiram nossos tribunais, que, dentre reiteradas decisões neste sentido, pedimos vênia para destacar a seguinte[1]


Ementa: Exceção de pré-executividade. Via processual inadequada para o reconííecimento dos alegados vícios intrínsecos no título judicial que desautorizariam a medida satisfativa. Necessidade de dilação probatória para verificar a natureza das atividades empresariais exercidas pela agravante. O descabimento da medida é manifesto. Nenhum ponto atacado é de ordem pública e que devesse ser conliecido de ofício pelo órgão ]urisdicional. O processo de execução deve ser combatido por meio de embargos. Esta espécie de defesa tem caráter extraordinário e, por isso, as hipóteses de sua cabência também são excepcionais. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.


         Cumpre elucidar que, quando da citação do executado, o mesmo não ofereceu em momento oportuno, os pertinentes embargos a execução, bem como, naquele prazo processual, não impugnou de nenhuma forma a execução, restando caracterizada, a sua preclusão de todo o alegado nesta peça de exceção.

          Assim, data maxima venia, pretende o executado, apenas e tão somente, sanar a falta de impugnação em momento oportuno, nada mais que isto.

          Outrossim, o executado deveria, para se exonerar do pagamento de alimentos, oferecer ação de exoneração, meio adequado para tal pleito.

         Concluí-se que a utilização de exceção de pre-executividade no processo civil, não é o meio adequado para impugnar a ação de execução, face a previsão legislativa da oposição de embargos, com ampla matéria de defesa, bem como, sem necessidade de garantir o juizo., e por tanto, não deve ser conhecida a, por ser medida inadequada para impugnação do processo executório, prosseguindo-se a ação de execução em seus tramites legais.




[1] TJSP Agravo de Instrumento 994092673080