Nosso ordenamento jurídico pátrio,
traz a luz da doutrina o principio da força obrigatória dos contratos, ou, nos
dizeres do professor Silvio de Salvo Venoza, um contrato valido e eficaz
deve ser cumprido pela partes: pacta sunt servanda. O Acordo de vontades faz
lei entre as partes(1).
Ora, tal
principio se refere à obrigatoriedade das clausulas contratuais, obrigando o
contratante, a cumprir as clausulas por ele aceitas, ou, no caso de seu
descumprimento, a indenização por perdas e danos.
Assim, as partes contratantes
possuem liberdade para contratar, desde que, o contrato se adeque as regras do
negocio jurídico válido(2), segundo o principio da autonomia da vontade, que vincula o direito dos
contratos.
Contudo, tal força vinculante dos
contratos no ordenamento juridico nacional, não se faz absoluta.
Assim nos referimos, pois, no que
tange as normas pertinentes ao Direito Consumerista, encontramos o mesmo
principio da força obrigatória dos contratos, contudo, nestes casos, o pacta
sunt servanda, pode ser relativizado.
Dessa
forma aduzimos, pois, conforme disposto no artigo 6º do CDC, em seu inciso V, é
direito do consumidos a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; em outras palavras, o
Código de Defesa do Consumidor veda clausulas que se demonstram
desproporcionais ou onerem o consumidor,
Com
efeito, uma vez que tais clausulas são lançadas em um contrato protegido à luz
do direito consumerista, tais clausulas são declaradas nulas, não havendo que
se falar, no pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo, é relativizado
por força de lei.
Ad
argumentandum tantum, ainda que não bastasse tal previsão legal, tal
norma é interpretada pelo Poder Judiciário no mesmo sentido, o de relativizar o
principio em questão, ante o elemento finalistico da lei, qual seja, a proteção
integral do consumidor.
Dessa forma, havendo clausulas
abusivas em contratos que abrangem relações de consumo, estão devem ser declaradas
nulas pelo poder judiciário, sem quaisquer ônus ao consumidor.
Por fim, é necessário salientar que,
em que pese o principio da força vinculante dos contratos, tal principio deve
ser aplicado ao fornecedor de produtos ou serviço, e relativizado quanto a
proteção do consumidor.
Para tanto, devemos elucidar que tal
principio tem como vetor axiológico a segurança juridica, e, contudo, tal
axiologia permite a relativização do principio em questão, apenas para o fim de
que se proteja o consumidor, uma vez que, este é a parte mais fraca na relação
contratual.
Por
tanto, em que pese o pacta sunt servanda ser aplicavél aos contratos
pertinentes ao direito do consumidor, este deve ser relativizado para proteger
o consumidor.