Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

terça-feira, 3 de abril de 2012

A RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO


            Nosso ordenamento jurídico pátrio, traz a luz da doutrina o principio da força obrigatória dos contratos, ou, nos dizeres do professor Silvio de Salvo Venoza, um contrato valido e eficaz deve ser cumprido pela partes: pacta sunt servanda. O Acordo de vontades faz lei entre as partes(1).
            Ora, tal principio se refere à obrigatoriedade das clausulas contratuais, obrigando o contratante, a cumprir as clausulas por ele aceitas, ou, no caso de seu descumprimento, a indenização por perdas e danos.
            Assim, as partes contratantes possuem liberdade para contratar, desde que, o contrato se adeque as regras do negocio jurídico válido(2), segundo o principio da autonomia da vontade, que vincula o direito dos contratos.
            Contudo, tal força vinculante dos contratos no ordenamento juridico nacional, não se faz absoluta.
            Assim nos referimos, pois, no que tange as normas pertinentes ao Direito Consumerista, encontramos o mesmo principio da força obrigatória dos contratos, contudo, nestes casos, o pacta sunt servanda, pode ser relativizado.
            Dessa forma aduzimos, pois, conforme disposto no artigo 6º do CDC, em seu inciso V, é direito do consumidos a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; em outras palavras, o Código de Defesa do Consumidor veda clausulas que se demonstram desproporcionais ou onerem o consumidor,
            Com efeito, uma vez que tais clausulas são lançadas em um contrato protegido à luz do direito consumerista, tais clausulas são declaradas nulas, não havendo que se falar, no pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo, é relativizado por força de lei.
            Ad argumentandum tantum, ainda que não bastasse tal previsão legal, tal norma é interpretada pelo Poder Judiciário no mesmo sentido, o de relativizar o principio em questão, ante o elemento finalistico da lei, qual seja, a proteção integral do consumidor.
            Dessa forma, havendo clausulas abusivas em contratos que abrangem relações de consumo, estão devem ser declaradas nulas pelo poder judiciário, sem quaisquer ônus ao consumidor.
            Por fim, é necessário salientar que, em que pese o principio da força vinculante dos contratos, tal principio deve ser aplicado ao fornecedor de produtos ou serviço, e relativizado quanto a proteção do consumidor.
            Para tanto, devemos elucidar que tal principio tem como vetor axiológico a segurança juridica, e, contudo, tal axiologia permite a relativização do principio em questão, apenas para o fim de que se proteja o consumidor, uma vez que, este é a parte mais fraca na relação contratual.
            Por tanto, em que pese o pacta sunt servanda ser aplicavél aos contratos pertinentes ao direito do consumidor, este deve ser relativizado para proteger o consumidor.

1VENOSA.Direito Civil. 8ª ed. Atlas. Pág; 376.
2Artigo 104 do Código Civil


Um comentário:

  1. para mais duvidas, enviem email para o Professor Paulo. advocaciatb@gmail.com, ou visitem nosso site? www.consultoriatb.com.br

    ResponderExcluir