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Sobre o tema a doutrina tem afirmado que:
"As relações sociais se baseiam na confiança
legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a
obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou
inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as conseqüências de sua
atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações
estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos
assumidos. (...)
Procura-se fazer reinar a justiça, impondo-se a
existência de certo grau de credibilidade mútua nos relacionamentos
sinalagmáticos, para tornar possível a vida social dentro de um padrão médio de
honestidade e moralidade. A partir destas idéias, veremos o que é a aparência
do direito. (...)
Uma pessoa, considerada por todos como titular de
um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de
boa-fé. (...)
A necessidade de ordem social de se conferir
segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses
legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do
direito. A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de
vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas,
condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual
defrontamos. A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios
comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam
constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações
contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o
homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o
ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...)
Na vida dos negócios, não se pode imputar ao
contratante a obrigação de reclamar a prova da qualidade da pessoa com a qual
contrata. Não é costume impor-se a um caixa de um estabelecimento comercial a
exibição de seu contrato de trabalho, nem, em repartição pública, o ato de
nomeação de funcionário que atende e assina o documento. (...)
A favor de terceiro é que se concebe a eficácia
de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de
considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." (Arnaldo Rizzardo, in
AJURIS, ano IX, nº 24, março/1982, p. 223/231).
Dessa forma, restará consagrada a segurança na
realização dos negócios comerciais e na circulação de bens, assim como a
confiança depositada pela apelada, que prestou, efetivamente, os serviços à
municipalidade.
Em situação análoga à dos autos, este Sodalício
decidiu:
"AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - DUPLICATA SEM ACEITE - EXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO SUBJACENTE -
TEORIA DA APARÊNCIA - PROTESTO DEVIDO - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL -
IMPROCEDÊNCIA. A duplicata somente se torna título abstrato, desvinculando-se
do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão
do crédito e a obrigação de pagá-lo. De modo que, até então, necessária se faz
a prova da existência do negócio jurídico subjacente, para fins de sua
cobrança, a qual incumbe à parte credora, que tem o dever de colher a
assinatura do comprador, ou de seu preposto, quando da tradição da coisa
negociada ou da conclusão do serviço prestado. Deve ser considerado válido o
comprovante de entrega assinado por pessoa que recebeu as mercadorias no local
em que a autora realizava obras, em face da Teoria da Aparência. Demonstrado,
por meio de nota fiscal e do canhoto de entrega de mercadoria, ter havido entre
as partes compra e venda mercantil, que justificava a emissão da duplicata
enviada a protesto, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência
de obrigação cambial, bem como de sustação de protesto." (Apelação Cível
nº 1.0079.03.109478-6/001 - Relator Desembargador Eduardo Mariné da Cunha -
publ. 05/12/2007).
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO -
DUPLICATA CANHOTO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRÁTICA DE PROCEDIMENTOS ESCUSOS
- NÃO COMPROVAÇÃO - MULTA - EXCLUSÃO.
Na ação declaratória de inexistência de débito,
por inexistência de negócio jurídico que lhe deu origem, de cunho nitidamente
negativo, o ônus da prova cabe ao réu. Restando devidamente comprovada a
entrega da mercadoria constante na nota fiscal emitida em nome da empresa autora,
deve ser afastada a alegação de ausência de negócio jurídico entre as partes,
não havendo que se falar, tampouco, em declaração de inexistência de débito.
Visando a caução prestada na ação cautelar oferecer garantia em face da
concessão da liminar, que com a improcedência dos pedidos da cautelar e da ação
principal perde o seu objeto, impõe-se a desoneração da garantia. Não
demonstrado, de forma inequívoca, que a autora utilizou-se de procedimentos
escusos com o intuito de preterir crédito comprovadamente devido, impõe-se o
afastamento da cominação imposta por litigância de má-fé." (Apelação Cível
N° 1.0024.04.520593-7/001 - Relator Desembargador Elias Camilo - publ.:
13/04/2007)
"CIVIL E COMERCIAL - APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO -
DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E DE COMPROVANTE DE
ENTREGA DE MERCADORIA - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEGÓCIO - TEORIA DA APARÊNCIA
- APLICABILIDADE.
A certeza do título de crédito decorre da sua
perfeição formal em face da lei e da ausência de reservas à sua plena eficácia.
A duplicata, ainda que sem aceite, mas amparada
em nota fiscal de venda de mercadoria e acompanhada do comprovante de entrega
no exato endereço do destinatário, é título líquido e certo, podendo ser
exigido o pagamento por credores, conforme Art. 15, II, alíneas "a" e
"b" da Lei 5.474/68.
Admite-se como válido o comprovante de entrega de
mercadoria, entregue no exato endereço do comprador e devidamente assinado, em
face da Teoria da Aparência.
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