Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

TELEFONES VARA DO TRABALHO SP



Fonte: TRT 2ª Região
15/04/2004





Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que as Varas do Trabalho de São Paulo, abaixo discriminadas, estão atendendo em suas novas instalações, à Avenida Marquês de São Vicente nº 235, Barra Funda-SP, CEP 01139-001, nos seguintes telefones :


1ª Vara do Trabalho (11) 3525.9101


2ª Vara do Trabalho (11) 3525.9102


3ª Vara do Trabalho (11) 3525.9103


4ª Vara do Trabalho (11) 3525.9104


5ª Vara do Trabalho (11) 3525.9105


6ª Vara do Trabalho (11) 3525.9106


7ª Vara do Trabalho (11) 3525.9107


8ª Vara do Trabalho (11) 3525.9108


9ª Vara do Trabalho (11) 3525.9109


10ª Vara do Trabalho (11) 3525.9110


11ª Vara do Trabalho (11) 3525.9111


12ª Vara do Trabalho (11) 3525.9112


13ª Vara do Trabalho (11) 3525.9113


14ª Vara do Trabalho (11) 3525.9114


15ª Vara do Trabalho (11) 3525.9115


16ª Vara do Trabalho (11) 3525.9116


17ª Vara do Trabalho (11) 3525.9117


18ª Vara do Trabalho (11)3525.9118


19ª Vara do Trabalho (11) 3525.9119


20ª Vara do Trabalho (11) 3525.9120


21ª Vara do Trabalho (11) 3525.9121


22ª Vara do Trabalho (11) 3525.9122


23ª Vara do Trabalho (11) 3525.9123


24ª Vara do Trabalho (11) 3525.9124


Arquivo Geral (11) 3525.9213


Central de Mandados (11) 3525.9215


Depósito Judicial (11) 3525.9216


Distribuição (11) 3525.9212


Protocolo (11) 3525.9211

quarta-feira, 7 de novembro de 2012


O REFLEXO DO AVISO PRÉVIO NAS VERBAS RESCISÓRIAS

Cumpre salientarmos neste momento, que a falta de aviso prévio estipulado pela empresa, não fixa a data da dispensa, no dia da rescisão,  pois, o período correspondente ao aviso prévio, deve, ser contabilizado no contrato de trabalho para todos os fins, nos termos de todo o estatuído pelo artigo 487, § 1° da Consolidação Trabalhista, verbis:

§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Assim, é mister afirmarmos que para todos os efeitos, inclui-se o período correspondente ao aviso prévio, conforme ensina o Ilustre Doutrinador, MAURICIO GODINHO DELGADO, na qual pedimos vênia para transcrever:

O primeiro efeito desse instituto é que ele fixa a data da denúncia do contrato pela parte cedente do pré-aviso. Esta data corresponde à do recebimento do aviso prévio pela contraparte, é claro, uma vez que a resilição é declaração receptícia de vontade com efeitos constitutivos.

O segundo efeito jurídico concerne ao prazo a ele inerente. No direito brasileiro, hoje, o prazo padrão, oriundo da carta magna, é de 30 dias. Tal prazo, conforme já se viu, integra o contrato para todos os fins. (griffo nosso)
(DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 3° Ed. Pág.1175/1176)

Neste sentido, já decidiram reiteradas vezes os nossos tribunais, que entre inúmeras decisões favoráveis já prolatadas, pedimos vênia para transcrever a seguinte:
O AVISO PREVIO INDENIZADO E COMPUTADO NO TEMPO DE SERVICO DO OBREIRO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, CONFORME O PARAGRAFO 1. DO ART. 487 DA CLT (TRT 02° REG. ACÓRDÃO N° 02960315043)

Desta forma, concluí-se que o computo do pré-aviso, deve integrar o período do contrato de trabalho. Assim, não se deve considerar a data de dispensa do empregado, não o dia da dispensa, mas como data real, integralizando-se o aviso prévio, o prazo de trinta dias após a rescisão, refletindo nas demais verbas.