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Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
TELEFONES VARA DO TRABALHO SP
Fonte: TRT 2ª Região
15/04/2004
Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que as Varas do Trabalho de São Paulo, abaixo discriminadas, estão atendendo em suas novas instalações, à Avenida Marquês de São Vicente nº 235, Barra Funda-SP, CEP 01139-001, nos seguintes telefones :
1ª Vara do Trabalho (11) 3525.9101
2ª Vara do Trabalho (11) 3525.9102
3ª Vara do Trabalho (11) 3525.9103
4ª Vara do Trabalho (11) 3525.9104
5ª Vara do Trabalho (11) 3525.9105
6ª Vara do Trabalho (11) 3525.9106
7ª Vara do Trabalho (11) 3525.9107
8ª Vara do Trabalho (11) 3525.9108
9ª Vara do Trabalho (11) 3525.9109
10ª Vara do Trabalho (11) 3525.9110
11ª Vara do Trabalho (11) 3525.9111
12ª Vara do Trabalho (11) 3525.9112
13ª Vara do Trabalho (11) 3525.9113
14ª Vara do Trabalho (11) 3525.9114
15ª Vara do Trabalho (11) 3525.9115
16ª Vara do Trabalho (11) 3525.9116
17ª Vara do Trabalho (11) 3525.9117
18ª Vara do Trabalho (11)3525.9118
19ª Vara do Trabalho (11) 3525.9119
20ª Vara do Trabalho (11) 3525.9120
21ª Vara do Trabalho (11) 3525.9121
22ª Vara do Trabalho (11) 3525.9122
23ª Vara do Trabalho (11) 3525.9123
24ª Vara do Trabalho (11) 3525.9124
Arquivo Geral (11) 3525.9213
Central de Mandados (11) 3525.9215
Depósito Judicial (11) 3525.9216
Distribuição (11) 3525.9212
Protocolo (11) 3525.9211
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
O REFLEXO DO AVISO PRÉVIO NAS VERBAS RESCISÓRIAS
Cumpre salientarmos neste momento, que a falta de aviso prévio estipulado pela empresa, não fixa a data da dispensa, no dia da rescisão, pois, o período correspondente ao aviso prévio, deve, ser contabilizado no contrato de trabalho para todos os fins, nos termos de todo o estatuído pelo artigo 487, § 1° da Consolidação Trabalhista, verbis:
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Assim, é mister afirmarmos que para todos os efeitos, inclui-se o período correspondente ao aviso prévio, conforme ensina o Ilustre Doutrinador, MAURICIO GODINHO DELGADO, na qual pedimos vênia para transcrever:
O primeiro efeito desse instituto é que ele fixa a data da denúncia do contrato pela parte cedente do pré-aviso. Esta data corresponde à do recebimento do aviso prévio pela contraparte, é claro, uma vez que a resilição é declaração receptícia de vontade com efeitos constitutivos.
O segundo efeito jurídico concerne ao prazo a ele inerente. No direito brasileiro, hoje, o prazo padrão, oriundo da carta magna, é de 30 dias. Tal prazo, conforme já se viu, integra o contrato para todos os fins. (griffo nosso)
(DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 3° Ed. Pág.1175/1176)
Neste sentido, já decidiram reiteradas vezes os nossos tribunais, que entre inúmeras decisões favoráveis já prolatadas, pedimos vênia para transcrever a seguinte:
O AVISO PREVIO INDENIZADO E COMPUTADO NO TEMPO DE SERVICO DO OBREIRO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, CONFORME O PARAGRAFO 1. DO ART. 487 DA CLT (TRT 02° REG. ACÓRDÃO N° 02960315043)
Desta forma, concluí-se que o computo do pré-aviso, deve integrar o período do contrato de trabalho. Assim, não se deve considerar a data de dispensa do empregado, não o dia da dispensa, mas como data real, integralizando-se o aviso prévio, o prazo de trinta dias após a rescisão, refletindo nas demais verbas.
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