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Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
O REFLEXO DO AVISO PRÉVIO NAS VERBAS RESCISÓRIAS
Cumpre salientarmos neste momento, que a falta de aviso prévio estipulado pela empresa, não fixa a data da dispensa, no dia da rescisão, pois, o período correspondente ao aviso prévio, deve, ser contabilizado no contrato de trabalho para todos os fins, nos termos de todo o estatuído pelo artigo 487, § 1° da Consolidação Trabalhista, verbis:
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Assim, é mister afirmarmos que para todos os efeitos, inclui-se o período correspondente ao aviso prévio, conforme ensina o Ilustre Doutrinador, MAURICIO GODINHO DELGADO, na qual pedimos vênia para transcrever:
O primeiro efeito desse instituto é que ele fixa a data da denúncia do contrato pela parte cedente do pré-aviso. Esta data corresponde à do recebimento do aviso prévio pela contraparte, é claro, uma vez que a resilição é declaração receptícia de vontade com efeitos constitutivos.
O segundo efeito jurídico concerne ao prazo a ele inerente. No direito brasileiro, hoje, o prazo padrão, oriundo da carta magna, é de 30 dias. Tal prazo, conforme já se viu, integra o contrato para todos os fins. (griffo nosso)
(DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 3° Ed. Pág.1175/1176)
Neste sentido, já decidiram reiteradas vezes os nossos tribunais, que entre inúmeras decisões favoráveis já prolatadas, pedimos vênia para transcrever a seguinte:
O AVISO PREVIO INDENIZADO E COMPUTADO NO TEMPO DE SERVICO DO OBREIRO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, CONFORME O PARAGRAFO 1. DO ART. 487 DA CLT (TRT 02° REG. ACÓRDÃO N° 02960315043)
Desta forma, concluí-se que o computo do pré-aviso, deve integrar o período do contrato de trabalho. Assim, não se deve considerar a data de dispensa do empregado, não o dia da dispensa, mas como data real, integralizando-se o aviso prévio, o prazo de trinta dias após a rescisão, refletindo nas demais verbas.
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