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Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
ASEDIO MORAL CONTRA SERVIDOR PUBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Em resumo, é o assédio Moral na relação de trabalho, a exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho
Essa exposição à tirania é mais freqüente em relações hierárquicas autoritárias, nas quais predominam condutas negativas, atos desumanos de longa duração, exercidos por um ou mais chefes contra os subordinados, ocasionando a desestabilização da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
A vítima, de forma geral, é isolada do grupo sem explicação, passando a ser ridicularizada pelos colegas de trabalho, ainda que, por conta da aprovação em concurso publico, todos se, encontram no mesmo patamar.
Assim, tal assédio influencia negativamente no trabalho da vítima, atingindo sua produtividade, e convencendo-a a se exonerar para por fim a seu sofrimento.
Portanto, o assédio moral é uma perseguição continuada, cruel, humilhante e covarde desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, tanto vertical quanto horizontalmente, que intenciona afastar a vítima do trabalho, mesmo que para isso tenha que degradar sua saúde .
Não há uma maneira eficaz de se impedir o assédio moral, assim como, em nossa vida social, é quase impossível impedir que determinadas condutas ocorram.
Porém, deve ser reprimida a conduta danosa, e para tanto, é essencial que o ato seja punido de maneira exemplar, por meio da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de processo por desvio de conduta ética, com a conseqüente demissão do cargo e a aplicação das demais sanções impostas pelo ordenamento disciplinar e ético.
No que tange ao processo administrativo, é necessário salientar que, deve ser instruído com todas as provas necessárias que demonstrem o ato danoso. Assim, sendo o direito demonstrado sempre pelas provas, todas aquelas admitidas dentro do processo administrativo, de maneira mais livre que o judicial, como emails, gravações, testemunhas, etc.
É dever também, do Gestor Publico, tomar todas as medidas necessárias para coibir as praticas lesivas, zelando pelo bom ambiente de trabalho.
Dessa forma, havendo o assédio moral dento do Ambiente de Trabalho do Servidor Publico, este deve ser imediatamente reprimido!
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Endereços Cartórios Notas, Imoveis, Protesto, Documentos e Civil SP
CARTÓRIOS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
1º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 371
BELA VISTA – SÃO PAULO – fone 3106-6916
2° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Rua Boa Vista, 314 – 1º andar
CENTRO – SÃO PAULO - Fone 3105-1194
3º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Largo São Francisco, 34 – 1° andar
CENTRO – SÃO PAULO – Fone 3104-0482
4º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 319
BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone: 3107-7154
5º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Rua da Glória, 162
LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone: (11) 232-3143
6° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Rua Francisca Miquelina, 325
BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone: (011) 3104-5463
7° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Rua da Gloria, 152
LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone: (011) 3106-8171
8° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Rua Santo Amaro, 482
CENTRO – SÃO PAULO
9° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Praça Dr. João Mendes, 52 (sblj.)
CENTRO – SÃO PAULO – Fone: (011) 3107-8537
10° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Praça Dr. João Mendes, 46
CENTRO – SÃO PAULO – Fones: (011) 239-4133 – 3107-1904
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE S. MIGUEL PAULISTA
Rua Américo Gomes da Costa, 98
SÃO MIGUEL PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6956-3217
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
1° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Domingos de Morais, 1877
VILA MARIANA – SÃO PAULO
Fone (011) 5579-4627, 5572-1588
2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Vitorino Camilo, 576
BARRA FUNDA – SÃO PAULO
Fone (011) 3662-4991
3° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Abolição, 297
BELA VISTA – SÃO PAULO
Fone (011) 3104-8483
4° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Alameda Vicente Pinzon, 173 (An 11)
VILA OLÍMPIA – SÃO PAULO
Fone (011) 3849-9547
5° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Marquês de Paranaguá, 359
CENTRO – SÃO PAULO
Fone (011) 258-1100
6° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua do Manifesto, 2807
IPIRANGA – SÃO PAULO
Fone (011) 6168-7529
7° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Marquês de Paranaguá, 272
CENTRO – SÃO PAULO
Fone (011) 256-2280
8° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Genebra, 244
BELA VISTA – SÃO PAULO
Fone (011) 3107-4586, 3107-2485 e 3107-0510
9° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Augusta, 1062
CERQUEIRA CESAR – SÃO PAULO
Fone (011) 3120-4626, 3120-4625, 255-4673 e 255-4689
10° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Cardeal Arcoverde, 1749 – 1° andar
PINHEIROS – SÃO PAULO
Fone (011)3813-2044
11° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Abolição, 79
BELA VISTA - SÃO PAULO
Fone (011) 3107-6969 e 31076995
12° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Major Ângelo Zanchi, 623
PENHA – SÃO PAULO
Fone (011) 295-0152
13° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua General Jardim, 482 – 3° andar
VILA BUARQUE – SÃO PAULO
Fone (011) 256-4313
14° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Jundiaí, 50 – 7° andar
SÃO PAULO
Fone (011) 3885-6891
15° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Conselheiro Crispiniano, 29 – 5° andar
CENTRO – SÃO PAULO
Fone (011) 255-9844
16° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Avenida Vinte e três de Maio, 3069
VILA MARIANA – SÃO PAULO
Fone (011) 5571-4392
17° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Japurá, 43
SÃO PAULO
Fone (011) 3105-5725
18° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Avenida Liberdade, 701
LIBERDADE – SÃO PAULO
Fone (011) 270-6044
19° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Turiaçu, 433
PERDIZES – SÃO PAULO
Fone (011) 3862-9209
CARTÓRIOS DO REGISTRO CIVIL
1° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Av. Rangel Pestana, 273 – térreo
CENTRO – SÃO PAULO – Fone: (011) 3105-64-01
2° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Tamandaré, 768
LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone (011) 278-7897
3º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Travessa Nossa Senhora da Penha, 24
PENHA – SÃO PAULO – Fone (011) 217-9333
4º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Martins Heredia, 443
NSA. SRA. DO Ó – SÃO PAULO – Fone (011) 3931-2820
5º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Paula Souza, 60
SANTA EFIGÊNIA – SÃO PAULO – Fone (011) 228-3071
6° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Casimiro de Abreu, 586
BRÁS – SÃO PAULO – Fone (011) 6693-0871
7° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Maceió, 77
CONSOLAÇÃO – SÃO PAULO – Fone (011) 256-5506
8° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Amara Gama, l08
SANTANA – SÃO PAULO – Fones (011) 239-4133 – 31071904
9° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Neto de Araújo, 63
VILA MARIANA – SÃO PAULO – Fone (011)5571-8735
10° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Silva Jardim, 963
BELENZINHO – SÃO PAULO – Fone (011) 6695-9133
11º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Conselheiro Brotero, 879
SANTA CECÍLIA – SÃO PAULO – Fone (011) 3667-2642
12º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Lacerda Franco, 259
CAMBUCI – SÃO PAULO Fone (011) 270-1016
13º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Vital Brasil, 325
BUTANTÃ – SÃO PAULO – Fone (011) 3819-1188, 3817-4760 e 3817-4761
14º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Albion, 230
LAPA – SÃO PAULO – Fone (011) 261-9395
15º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Prates, 539
BOM RETIRO – SÃO PAULO – Fone (011) 229-4268
16º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua da Mooca, 2232
MOÓCA – SÃO PAULO – Fone(011) 292-1737 e 608-4082
17° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Rui Barbosa, 647
BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 289-4392
18° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Bom Pastor, 499
IPIRANGA – SÃO PAULO – Fone (011) 6163-4581
19º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Turiaçu, 433
PERDIZES – SÃO PAULO – Fone (011) 3862-9209
20° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Teodoro Sampaio, 1121 – Sobreloja
PINHEIROS – SÃO PAULO – Fone (011) 3081-9388
21° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Jabaquara, 1235
SAÚDE – SÃO PAULO – Fone (011) 5585-0112
22º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Nova Cantareira, 2345/2347
TUCURUVI – SÃO PAULO – Fone (011) 203-6855
23° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Baruel, 294
CASA VERDE – SÃO PAULO – Fone (011) 3966-0062
24º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida dos Eucaliptos, 679
MOEMA – SÃO PAULO – Fone (011) 543-1519
25º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Hannemann, 148
PARÍ – SÃO PAULO – Fone (011) 227-7828
26º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua do Orfanato, 340
VILA PRUDENTE – SÃO PAULO – Fone (011) 6914-4377 e 6163-0610
27º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Coronel Luiz Americano, 228
TATUAPÉ – SÃO PAULO – Fone (011) 296-9371
28° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Comendador Miguel Calfat, 70
JARDIM PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 3845-8424
29° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Praça Floriano Peixoto, 422
SANTO AMARO – SÃO PAULO – Fone (011) 5548-3166
30° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Nova Independência, 51
BROOKLIM – SÃO PAULO – Fone (011) 5507 7307 e 5506-5744
31º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Mutinga, 201
PIRITUBA – SÃO PAULO – Fone (011) 3904-6035
32° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Largo do Socorro, 60
SOCORRO – SÃO PAULO – Fone (011) 246 – 6388
33º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua da Mooca, 3878
MOÓCA – SÃO PAULO – Fone (011) 6601-2909
34º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Frei Caneca, 1242
CERQUEIRA CESAR – SÃO PAULO – Fone (011) 289-0363
35º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Barra Funda, 452
BARRA FUNDA – SÃO PAULO – Fone (011) 3825-4912
36° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Prof. Maria José Barone Fernandes, 651
VILA MARIA – SÃO PAULO – Fone (011) 6954-0477
37º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Pires da Mota, 984
CAMBUCI – SÃO PAULO – Fone (011) 279-9690
38º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Melchert, 430
VILA MATILDE – SÃO PAULO – Fone (011) 6651-7318
39° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Antônio Bicudo, 49
VILA MADALENA – SÃO PAULO – Fone (011) 3062-4358
40° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Parapuã, 882
VILA BRASILANDIA – SÃO PAULO – Fone (011) 3921-3652
41° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Cangaíba, 950
CANGAÍBA – SÃO PAULO – Fone (011) 6641-8309
42º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Fagundes Filho, 275
JABAQUARA – SÃOPAULO – Fone (011) 5071-0324
44° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Dep. Emílio Carlos, 66
CASA VERDE – SÃO PAULO – Fone (011) 3858-5461
46° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Av. Eduardo Cotching, 1649
VILA FORMOSA – SÃO PAULO – Fone (011) 271-4086
47º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Gal. Ataliba Leonel, 1510
CARANDIRU – SÃO PAULO – Fone (011) 6976-7686
48° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Imirim, 4421
VILA NOVA CACHOEIRINHA – SÃO PAULO – Fone(011) 3851-3629
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE ERMELINDO MATARAZZO
Rua Boaventura Rodrigues da Silva, 112
JARDIM PENHA – SÃO PAULO – Fone (011) 6943-8577
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE GUAIANAZES
Rua Professor Francisco Pinheiro, 139
VILA PRINCESA ISABEL – SÃO PAULO – Fone (011) 207-8059
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE ITAIM PAULISTA
Rua Monte Camberella, 110
ITAIM PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6963-2759
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE ITAQUERA
Rua Américo Salvador Novelli, 389
ITAQUERA – SÃO PAULO – Fone (011) 6944-9688
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE JARAGUÁ
Estrada de Taipas, 119
JARAGUÁ – SÃOPAULO – Fone (011) 3941-1928
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PARELHEIROS
Estrada de Parelheiros, 85 (Km.37)
PARELHEIROS – SÃOPAULO – Fone (011) 5920-8894 e 5920-8471
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PERUS
Rua Crispin do Amaral, 10
PERUS – SÃO PAULO – Fone (011) 3917-1022
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE S. MIGUEL PAULISTA
Rua Américo Gomes da Costa, 98
SÃO MIGUEL PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6956-3217
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS MULTAS DO CADAN
SE VOCE FOI MULTADO
ENTRE EM CONTATO CONOSCO.
É certo que muitas empresas e comercio na capital, sofrem com os exorbitantes valores referentes as multas geradas pela lei Nº 14.223/06 – Lei Cidade Limpa. Assim nos referimos, pois, consonante ao artigo 43 da referida lei, o seu Inciso primeiro é voraz, ao determinar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa, verbis: Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular; Porém, tal premissa não está correta! Ora, é evidente que o Município, assassina de forma veemente o principio Constitucional previsto no artigo 150, IV , qual seja, A VEDAÇÃO AO CONFISCO. É sabido, que multa não é tributo. Isso já é claro no artigo 3 do CTN, e informação primaria de qualquer operador do direito tributário. Contudo, trata-se de obrigação assessória convertida em principal, ou seja, uma obrigação de “não fazer” (nesse caso, não possuir emplacamento publicitário fora dos parâmetros permitidos pela Municipalidade), e uma vez descumprida essa obrigação, gera-se uma sansão pecuniária para seu infrator. Assim, a multa, mesmo não se tratando de obrigação tributária principal, é cobrada pelo fisco como tal! Partindo dessa linha de raciocínio, é razoável ponderar, que a penalidade compulsória deve adotar os parâmetros da Proporcionalidade! O próprio STF (pleno), na ADI nº 1.075/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 1998, considerou confiscatória a penalidade pecuniária que estabeleceu multa de 300% sobre o valor do bem, entendendo ser desproporcional, e, com efeito, revestido de caráter confiscatório. Vale lembrar, que o principio da Vedação do Tributo para efeito de confisco, visa proteger o patrimônio do Contribuinte do aniquilamento total da propriedade particular, fazendo com que o credito tributário decorra, sempre, da capacidade contributiva do contribuinte. Com efeito, para uma pequena empresa, que gera um lucro mensal baixo, arcar com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de multa, estar-se-ia aniquilando seu patrimônio, uma vez que, obviamente, não possuí capital suficiente para suprir esse montante. Mais, pela simples colocação de anuncio, com dimensões diferentes as permitidas pela lei, um ato não tão ofensivo ao ambiente ou a incolumidade publica, não pode gerar uma sansão pecuniária tão desproporcional, de forma que possua o condão de aniquilar o patrimônio empresarial. Assim, não há sequer uma base de calculo para a imposição da multa, o que a torna por essência, CONFISCATÓRIA. Portanto, sendo autuada a empresa nas penas do Cadan, pode-se pleitear judicialmente sua redução.
ENTRE EM CONTATO CONOSCO.
É certo que muitas empresas e comercio na capital, sofrem com os exorbitantes valores referentes as multas geradas pela lei Nº 14.223/06 – Lei Cidade Limpa. Assim nos referimos, pois, consonante ao artigo 43 da referida lei, o seu Inciso primeiro é voraz, ao determinar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa, verbis: Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular; Porém, tal premissa não está correta! Ora, é evidente que o Município, assassina de forma veemente o principio Constitucional previsto no artigo 150, IV , qual seja, A VEDAÇÃO AO CONFISCO. É sabido, que multa não é tributo. Isso já é claro no artigo 3 do CTN, e informação primaria de qualquer operador do direito tributário. Contudo, trata-se de obrigação assessória convertida em principal, ou seja, uma obrigação de “não fazer” (nesse caso, não possuir emplacamento publicitário fora dos parâmetros permitidos pela Municipalidade), e uma vez descumprida essa obrigação, gera-se uma sansão pecuniária para seu infrator. Assim, a multa, mesmo não se tratando de obrigação tributária principal, é cobrada pelo fisco como tal! Partindo dessa linha de raciocínio, é razoável ponderar, que a penalidade compulsória deve adotar os parâmetros da Proporcionalidade! O próprio STF (pleno), na ADI nº 1.075/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 1998, considerou confiscatória a penalidade pecuniária que estabeleceu multa de 300% sobre o valor do bem, entendendo ser desproporcional, e, com efeito, revestido de caráter confiscatório. Vale lembrar, que o principio da Vedação do Tributo para efeito de confisco, visa proteger o patrimônio do Contribuinte do aniquilamento total da propriedade particular, fazendo com que o credito tributário decorra, sempre, da capacidade contributiva do contribuinte. Com efeito, para uma pequena empresa, que gera um lucro mensal baixo, arcar com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de multa, estar-se-ia aniquilando seu patrimônio, uma vez que, obviamente, não possuí capital suficiente para suprir esse montante. Mais, pela simples colocação de anuncio, com dimensões diferentes as permitidas pela lei, um ato não tão ofensivo ao ambiente ou a incolumidade publica, não pode gerar uma sansão pecuniária tão desproporcional, de forma que possua o condão de aniquilar o patrimônio empresarial. Assim, não há sequer uma base de calculo para a imposição da multa, o que a torna por essência, CONFISCATÓRIA. Portanto, sendo autuada a empresa nas penas do Cadan, pode-se pleitear judicialmente sua redução.
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