Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

DIREITOS TRABALHISTAS – CONSTRUTORA QUE DESAPARECE




Infelizmente é comum que empresas de construção civil, sejam terceirizadas, contratem funcionários, e após a obra (ou mesmo antes de acabar) baixam as portas e não arcam com os direitos trabalhistas de seus funcionários.

O que fazer nestes casos para o trabalhador não ser prejudicado?

Primeiramente, é necessário mover uma ação trabalhista, por meio de um advogado!

Segundo, o profissional, irá arrolar no processo, tanto a empresa, quanto a terceirizada.

Assim, se a empresa de grande porte, contratou construtora para uma obra, em caso de inadimplência da construtora, a empresa responderá.

Outra a saída, é buscar empresas do mesmo segmento que caracterizem grupo econômico, ou, buscar bens dos sócios.

De qualquer forma, a ação trabalhista, é o único meio viável de que o trabalhador pode usar para receber seus direitos.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

TOMADORA DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

É comum empresas contratarem terceirizadas para realização de serviços, principalmente no âmbito da construção civil, para que realize alguma prestação com funcionários próprios.

Infelizmente, também é comum as empresas contratadas, através de uma péssima administração, encerrarem suas atividades, e não pagarem as verbas trabalhistas dos empregados que executaram serviços.

Daí surge uma insegurança para o trabalhador: como receberei meus direitos?

A resposta acaba surgindo no Direito do trabalho, de forma para se proteger os direitos do Empregado: A empresa que contratou a terceirizada será responsável.

Obvio que não é tão simples imputar a responsabilidade da empresa contratante, pois, existem regras a serem observadas pelos operadores do Direito, regras estas, previstas na Sumula 331 do TST, que explicaremos de forma simples.

A primeira forma, diz respeito ao tipo de contratação da empresa: se foi terceirizada atividade fim ou atividade meio, em outras palavras, se a empresa terceirizou uma forma de sua prestação, ou se terceirizou serviço inerente ao seu objeto social. Neste Ultimo caso, o empregado poderá pedir vínculo de emprego diretamente co ma empresa contratante, e esta será responsável solidária ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.

A segunda forma é no tocante ao Poder Publico, mesmo que haja essa terceirização, a administração publica não responderá, salvo se, ficar comprovado que a mesma não fiscalizou o pagamento dos direitos trabalhista.

Por fim, a forma mais comum, é a responsabilidade subsidiária, ou seja, caso a empresa não pague os direitos trabalhistas do empregado, a empresa contratante arcará com os valores. Tal medida ocorre quando há a terceirização de atividade meio da empresa, ou seja, atividades que não fazem parte do objeto social, Exemplo: o Banco que contrata empresa de limpeza.

Dessa forma, ainda que a empresa que contratou o empregado não pagar os direitos trabalhistas do trabalhador, este poderá pleiteá-los da empresa tomadora, no qual prestou serviços efetivamente, observando as regras juridicamente inerentes

quinta-feira, 24 de julho de 2014

ADVOCACIA TRABALHISTA

Trabalhamos para a orientação e defesa dos interesses dos empregados em geral, especializando-se na área de DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO, EXCLUSIVAMENTE NA DEFESA DOS TRABALHADORES.
Possuímos profissionais especializados e pós graduados na área, para atuarem de maneira decisiva na propositura e no acompanhamento de ações trabalhistas, sempre de forma transparente com o trabalhador, e orientando-o de forma correta, possuindo sempre qualidade nos serviços prestados pela Teófilo Biolcatti, dentre os quais:

Elaboração de petição inicial;
Instrução processual;
Área recursal;
Setor de execução de sentença;
Sustentação oral nos tribunais;
Consultoria Trabalhista Geral;
Assessorias e acompanhamentos.
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Analisamos a situação do trabalhador, e se necessário for, cobraremos judicialmente possíveis irregularidades no contrato de trabalho, férias, horas extraordinárias, rescisões, justa causa, equiparação salarial, etc.
Ficamos a disposição para orientá-los da melhor forma

quinta-feira, 10 de julho de 2014

QUERO PROCESSAR MEU PATRÃO

MAIS DUVIDAS NOS PROCURE!
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP: (11) 9 8143 7231

Iniciar uma Reclamação Trabalhista é uma luta individual pela proteção dos Direitos dos Trabalhadores.
No Brasil, desde 1943, quando foram consolidadas as leis trabalhistas, pelo então presidente Getulio Vargas, iniciaram-se diversas lutas em pró dos Direitos Trabalhistas.
Na maioria das empresas, vários problemas surgem durante o contrato de trabalho, ou, mesmo após a demissão, os valores de verbas rescisórias não são pagos corretamente.
Assim, salta a duvida: como corrigir tal problema? A resposta é: a Reclamação Trabalhista - processo judicial no qual o empregado move contra a empresa - é o meio judicial capaz de apurar qualquer irregularidade.
Para mover a Reclamação trabalhista, o empregado pode se dirigir a um guichê da Justiça do Trabalho (fórum), e narrar o que deseja, iniciando-se o processo, e prosseguindo-o, desacompanhado de advogado. Contudo, tal media não é aconselhável, pois, o advogado é conhecedor das normas jurídicas, e sabe abordar todas as irregularidades contidas no trabalho.
Ademais, a Reclamação trabalhista possui ritos específicos, nos quais, devem ser conhecidos por quem maneja a ação.
A exemplo do rito mais usado é o rito ordinário, utilizado para causas com valor superior a 40 salários mínimos, onde:
1 - INICIA-SE O PROCESSO - Distribuída petição inicial, bem redigida especificando os fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos, bem como, os meios de prova produzidas (se for documental deve ser imediatamente, se for testemunhal, aguarde-se audiência)

2 - AUDIENCIA UNA - De acordo com o principio da "concentração", os atos processuais devem, sempre que possível, serem realizados em audiência. Dessa forma, é neste momento em que haverá tentativa de acordo, apresentação de defesa pela empresa, réplica do autor, oitiva das partes, de testemunhas, e, em alguns casos, a sentença do Juiz.
Ocorre que, dependendo da complexidade da matéria, ou, de cada caso, a audiência una, acaba sendo dividida em partes, realizada em datas diferentes.
A ausência do empregado na audiência implica no arquivamento do processo, e da empresa, acarreta a veracidade indiscutível dos fatos narrados pelo autor.

3 - RECURSO - Quem perde o processo, poderá recorrer da vara até o Tribunal Regional do Trabalho, onde seu recurso será revisto por uma turma de juízes, nos quais cada um proferirá um voto, se a sentença deve ser mantida ou reformada.

Apenas após esse trâmite, passará o processo a chamada EXECUÇÃO, onde será forçado o pagamento das verbas em que a empresa for condenada, isto é, caso ela perca a ação.

Desse modo, podem mover reclamação trabalhista:
1- empregados com carteira assinada;
2 - empregados sem registro em carteira (considerar-se relação fraudulenta, e o registro será obrigatório);
3 - Trabalhadores Autônomos em alguns casos;

Assim, a Reclamação Trabalhista acaba por ser o meio mais completo para se apurar, e, sanar, toda e qualquer irregularidade da relação de trabalho, devendo ser manuseada pelo trabalhador, acompanhado de advogado, sempre que necessitar.


segunda-feira, 30 de junho de 2014

TELEMEDICINA

Siganos no instagram @tbdireitomédico
Sabemos que durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Assim o Profissional da Área deve se habituar a nova realidade exercendo a medicina com o auxilio das tecnologias existentes, mas sem se esquecer de seguir os padrões éticos e normativos utilizados no atendimento presencial.

Com isso, é de responsabilidade do Profissional eleger e utilizar uma plataforma segura, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde fevereiro de 2020, para realizar o atendimento

Segundo a lei 13.989/20:

Art. 2º  Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º  Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º  O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5º  A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS). #telemedicina #direitomedico #medico #medicas

terça-feira, 17 de junho de 2014

PRECISO DE UMA ASSESSORIA JURÍDICA PREVENTIVA?


"Todo empresário que quer ter sucesso, necessita de uma consultoria Jurídica", essa frase se torna cada vez mais vibrante entre diversos comerciantes do Brasil.
Muitos buscam assessorias contábeis, para realizar cálculos, balancetes, etc, porém, falta-lhes ainda a auditoria jurídica da empresa, exercida por profissional da área de direito.
Mas enquanto muitos buscam essa consultoria, outros questionam: "qual a necessidade de uma advocacia preventiva?
A resposta é simples: para evitar que a empresa possua futuros problemas com a Justiça!
Nunca é demais recordar que o Judiciário está abarrotado de processos e a lentidão dos trâmites processuais é enorme. Segundo dados estatísticos da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, em 2011 foram iniciados 932.211 processos em todo o Estado. Aqueles que ainda estão em trâmite chegam a espantosos 2.181.016 processos para 362 magistrados (média de 1.686 processos por juiz).
Por muitas vezes, o empresário acredita ser auto suficiente para resolver todas as questões que envolvam a administração da empresa, porém, não o faz com o foco jurídico, visto que trabalha sempre na "confiança da parte contrária", jamais se resguardando contra futuros problemas.
Ainda, é evidente que por muitas vezes, a falta de conhecimento de determinados assuntos (que apenas um técnico jurídico poderia saber), repercutem em diversos problemas para a empresa, principalmente, na área trabalhista.
Agora a questão é: será que vale a pena correr esse risco?
O empresário, seja ele, micro, pequeno, médio, ou de grande porte, que planeja sua empresa com uma assessoria jurídica conta com acompanhamento advocatício adequado na tomada de decisões, no fechamento e na análise de contratos, no gerenciamento dos recursos humanos da empresa entre outros interesses jurídicos. Ele trabalha com o resguardo de seu Direito, prevenindo-se e evitando litígios.
Portanto, analisando todos esses fatores, pode-se chegar a uma conclusão interessante para o empresário que quer se prevenir: Sim, eu preciso de uma assessoria jurídica preventiva!

quinta-feira, 10 de abril de 2014

O BULLYING NO AMBIENTE DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA

Há muitas situações em um ambiente de trabalho, no qual o trabalhador sofre bullying de seus superiores hierárquicos, tornando imprópria a condição de trabalho ao Empregado.
Considera-se o Bullying como um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (do inglês bully, tiranete ou valentão) ou grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder, dentro de uma empresa, isso ocorre por encarregados, gerentes e supervisores.
Infelizmente tal situação é comum na maioria das empresas, pois, considera-se que o empregado necessita de seus salários, necessita trabalhar, e que por essa razão, terá que se sujeitar as condições de trabalho impostas ou perderá seu labor, que tanto necessita.
Contudo, esse é um pensamento equivocado da maioria das empresas, uma vez que o Direito do Trabalho existe com o a dogmática axiológica de PROTEGER O EMPREGADO, sendo este considerado, a parte mais fraca da relação.
Assim, o artigo 483 da CLT, trás em seu rol, um elenco de situações nas quais o Empregado poderá “dar justa causa em seu patrão”, recebendo as verbas rescisórias em sua totalidade.
Em especifico, a alínea “b” do artigo supramencionado, possuí o condão de proteger o empregado contra o Bullying de seus superiores, pois, trás a baila o seguinte texto:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Rigor excessivo, é entendido pela Doutrina Trabalhista como: repreensões ou medidas disciplinares que por falta de fundamento, repetição injustificada ou desproporção com o ato do empregado evidenciem perseguição, intolerância, implicância ao dar ordens ou a exigência anormal em sua execução[1].
No caso, em suma, trata-se do descumprimento do principio da proporcionalidade e razoabilidade, que deve requer as ações de todo aquele que detém fatias consideráveis de poder perante alguém. Enquadra-se no presente tipo jurídico o comportamento diretivo, fiscalizatório ou disciplinar do empregador que traduza exercício irregular de tais prerrogativas, exarcebando as manifestações de poder sobre certo empregado.
A intolerância continua, o exagero minudente de ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório, as despropositadas manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial consubstanciam a presente justa causa[2].
Assim, uma vez havendo a situação de Bullying dentro do ambiente de trabalho, causado por parte dos superiores hierárquicos, o empregado, poderá promover a rescisão de seu contrato de trabalho por Justa Causa Indireta.
Entretanto, para que se promova tal pleito, é necessário ingressar com ação judicial em face da empresa, visto que, tal fato, deve ser reconhecido pelo Juiz e declarado por Sentença, bem como, uma vez ingressando com a ação trabalhista, cumprindo determinados procedimentos legais, o empregado poderá se Suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato, a partir do ingresso da ação.
Isto posto, verifica-se que o sistema Juridico Brasileiro, visa defender o trabalhador, para que este possua condições dignas de Trabalho (art. 1º, inciso IV da CF), devendo-se acionar o Poder Judiciário para sanar quaisquer situação desproporcional.

[1] CARRION, Valentin – Comentário a Consolidação das Leis do Trabalho – 35ª Ed – Saraiva - 2010
[2] DELGADO, Mauricio Godinho – Curso de Direito doTrabalho – 3ª Ed. LTr – pág 1216

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

COLÉGIOS RECURSAIS - Endereços e Horários de Funcionamento (Capital)

COLÉGIOS RECURSAIS 1. CAPITAL I COLÉGIO RECURSAL – FORO CENTRAL (com competência para julgar os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Central e do Foro Regional do Ipiranga) End.: Fórum João Mendes Júnior – Praça Dr. João Mendes Júnior, s/nº, 18º andar – salas 1802/1806 – Cep: 01501-000 Telefone: 2171-6315 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas II COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL DE SANTANA (com competência para julgar os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Regional de Santana) End.: F.R. SANTANA – Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594 – Casa Verde Cep: 02520-310 Telefone: 3951-2525 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas III COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL DE SANTO AMARO (3) (com competência para julgar os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro e do Jabaquara, do Foro Distrital de Parelheiros e do Juizado Especial Cível CIC Feitiço da Vila) End.: F.R. SANTO AMARO – Av. Adolfo Pinheiro, 1992 – 10º andar – Cep: 04734-003 Telefone: 5522-8833 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas IV COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL DA LAPA (com competência para julgar os recursos cíveis oriundos das Varas do Juizado Especial Cível dos Foros Regionais da Lapa e de Pinheiros) End.: F.R. LAPA – Rua Clemente Álvares, 120 – 3º andar – Cep: 05074-060 Telefone: 3832-2024 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas V COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL PENHA DE FRANÇA (com competência para julgar os recursos cíveis e criminais oriundos dos Foros Regionais de Penha de França, São Miguel Paulista, Itaquera, Tatuapé e Vila Prudente e do Juizado Especial Cível CIC Leste/Itaim Paulista) End.: F.R. PENHA DE FRANÇA – Rua Doutor João Ribeiro, 433 – Cep: 03634-010 Telefone: 2093-6612 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

REVISÃO DE FGTS – ENTENDA A DECISÃO DO STF

A recente decisão do STF nos autos da ADI 4357, entendeu que, a atualização monetária dos valores referente aos precatórios devidos pela fazenda, não pode ser feito pela TR (taxa referencial) expedida pelo Banco Central.

Ad argumentandum, em Economia é chamada de "Correção Monetária", um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda , ou os ajustes contábeis e financeiros, realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no país (atualmente o Real), em relação ao valor de outras moedas (ajuste cambial) ou índices de inflação ou cotação do mercado financeiro (atualização monetária propriamente dita).

Dessa forma, A metodologia de cálculo da TR, foi há muito tempo definida pelo Banco Central-Conselho Monetário Nacional (CM:'J), e hoje está vigente sob a forma da Resolução n° 3.354, de 31 de março de 2006.
Sobressai da Lei »e 8.177/9] a forma como a TR será calculada:
Art. 10 O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal-média líquida de impostos, dos depósitos a prazo-fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancas múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

Contudo, a TR já não é mais capaz de refletir o fenômeno inflacionário do Brasil, com efeito, neste ponto de intelecção das coisas, nota-se que a correção monetária se caracteriza, operacionalmente, pela citada aptidão para manter um equilíbrio econômico-financeiro entre sujeitos jurídicos. E falar de equilíbrio econômico-financeiro entre partes jurídicas é, simplesmente, manter as respectivas pretensões ou os respectivos interesses no estado em que primitivamente se encontravam. Pois não setrata de favorecer ou beneficiar ninguém, mas impedir a perda do poder aquisitivo da moeda.
Assim, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária.

O que determinou, no entanto, a Emenda Constitucional nº 62/2009, na qual, determinou o índice de reajuste dos precatórios, o índice da caderneta de poupança? Que a atualização monetária dos valores inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.
Assim, citamos passagem do voto do Ministro Moreira Alves:
“Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução nº 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da ‘taxa real histórica de juros da economia’ embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado.”

O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período, o que não é mais o caso da TR, pois está, a muito não é capaz de refletir a desvalorização da moeda.

Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda.

Um exemplo a baixo, demonstramos duas formas de correção monetária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) desde 19.09.1999 até 20.01.2014, uma em TR e outra na Caderneta de Poupança, a diferença foi gritante:

Resultado da Correção pela TR
Dados básicos da correção pela TR
Dados informados
Data do início da série 19/09/1999
Data do vencimento da série 20/01/2014
Data do efetivo pagamento (atraso) 20/01/2014
Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,2877236
Valor percentual correspondente 28,77236 %
Valor corrigido na data final R$ 1.287,72 (REAL)

Resultado da Correção pela Poupança
Dados básicos da correção pela Poupança
Dados informados
Data inicial 19/09/1999
Data final 20/01/2014
Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
Regra de correção Antiga
Dados calculados
Índice de correção no período 3,0378243
Valor percentual correspondente 203,7824300%
Valor corrigido na data final R$ 3.037,82 (REAL)

Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório ou em FGTS, deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA.

Já decidido pelo nosso Judiciário que: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.(...)” (Processo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5009533-35.2013.404.7002/PR, proferida em 15.01.2014, Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu)”.

Assim, por corresponder o verdadeiro valor da desvalorização da Moeda é justamente aplicável o índice de correção monetária para o FGTS, ou, outro índice que o magistrado julgador entender representar melhor a desvalorização da moeda.

Em outras palavras, tais entendimentos estão sendo utilizados como embasamento à propositura de ações judiciais em face da CEF – Caixa Econômica Federal, visando à obtenção de autorização judicial para a substituição do índice de correção do FGTS, de TR para outro índice que exprima a real correção da moeda (INPC, por exemplo), assim como pleiteando o recálculo do FGTS por outro índice, com o pagamento, ao Cidadão, do valor a maior encontrado pelo cálculo com esse novo índice.

Portanto, concluí-se que uma vez decidido pelo STF, que a TR não reflete a real desvalorização da moeda, ainda que para os casos de precatório, analogia se aplica aos fundos de FGTS, para que haja a real valorização e correção da Moeda, desde os períodos depositados.