Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

REVISÃO DE FGTS – ENTENDA A DECISÃO DO STF

A recente decisão do STF nos autos da ADI 4357, entendeu que, a atualização monetária dos valores referente aos precatórios devidos pela fazenda, não pode ser feito pela TR (taxa referencial) expedida pelo Banco Central.

Ad argumentandum, em Economia é chamada de "Correção Monetária", um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda , ou os ajustes contábeis e financeiros, realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no país (atualmente o Real), em relação ao valor de outras moedas (ajuste cambial) ou índices de inflação ou cotação do mercado financeiro (atualização monetária propriamente dita).

Dessa forma, A metodologia de cálculo da TR, foi há muito tempo definida pelo Banco Central-Conselho Monetário Nacional (CM:'J), e hoje está vigente sob a forma da Resolução n° 3.354, de 31 de março de 2006.
Sobressai da Lei »e 8.177/9] a forma como a TR será calculada:
Art. 10 O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal-média líquida de impostos, dos depósitos a prazo-fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancas múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

Contudo, a TR já não é mais capaz de refletir o fenômeno inflacionário do Brasil, com efeito, neste ponto de intelecção das coisas, nota-se que a correção monetária se caracteriza, operacionalmente, pela citada aptidão para manter um equilíbrio econômico-financeiro entre sujeitos jurídicos. E falar de equilíbrio econômico-financeiro entre partes jurídicas é, simplesmente, manter as respectivas pretensões ou os respectivos interesses no estado em que primitivamente se encontravam. Pois não setrata de favorecer ou beneficiar ninguém, mas impedir a perda do poder aquisitivo da moeda.
Assim, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária.

O que determinou, no entanto, a Emenda Constitucional nº 62/2009, na qual, determinou o índice de reajuste dos precatórios, o índice da caderneta de poupança? Que a atualização monetária dos valores inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.
Assim, citamos passagem do voto do Ministro Moreira Alves:
“Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução nº 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da ‘taxa real histórica de juros da economia’ embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado.”

O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período, o que não é mais o caso da TR, pois está, a muito não é capaz de refletir a desvalorização da moeda.

Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda.

Um exemplo a baixo, demonstramos duas formas de correção monetária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) desde 19.09.1999 até 20.01.2014, uma em TR e outra na Caderneta de Poupança, a diferença foi gritante:

Resultado da Correção pela TR
Dados básicos da correção pela TR
Dados informados
Data do início da série 19/09/1999
Data do vencimento da série 20/01/2014
Data do efetivo pagamento (atraso) 20/01/2014
Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,2877236
Valor percentual correspondente 28,77236 %
Valor corrigido na data final R$ 1.287,72 (REAL)

Resultado da Correção pela Poupança
Dados básicos da correção pela Poupança
Dados informados
Data inicial 19/09/1999
Data final 20/01/2014
Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
Regra de correção Antiga
Dados calculados
Índice de correção no período 3,0378243
Valor percentual correspondente 203,7824300%
Valor corrigido na data final R$ 3.037,82 (REAL)

Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório ou em FGTS, deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA.

Já decidido pelo nosso Judiciário que: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.(...)” (Processo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5009533-35.2013.404.7002/PR, proferida em 15.01.2014, Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu)”.

Assim, por corresponder o verdadeiro valor da desvalorização da Moeda é justamente aplicável o índice de correção monetária para o FGTS, ou, outro índice que o magistrado julgador entender representar melhor a desvalorização da moeda.

Em outras palavras, tais entendimentos estão sendo utilizados como embasamento à propositura de ações judiciais em face da CEF – Caixa Econômica Federal, visando à obtenção de autorização judicial para a substituição do índice de correção do FGTS, de TR para outro índice que exprima a real correção da moeda (INPC, por exemplo), assim como pleiteando o recálculo do FGTS por outro índice, com o pagamento, ao Cidadão, do valor a maior encontrado pelo cálculo com esse novo índice.

Portanto, concluí-se que uma vez decidido pelo STF, que a TR não reflete a real desvalorização da moeda, ainda que para os casos de precatório, analogia se aplica aos fundos de FGTS, para que haja a real valorização e correção da Moeda, desde os períodos depositados.

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