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segunda-feira, 30 de junho de 2014

TELEMEDICINA

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Sabemos que durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Assim o Profissional da Área deve se habituar a nova realidade exercendo a medicina com o auxilio das tecnologias existentes, mas sem se esquecer de seguir os padrões éticos e normativos utilizados no atendimento presencial.

Com isso, é de responsabilidade do Profissional eleger e utilizar uma plataforma segura, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde fevereiro de 2020, para realizar o atendimento

Segundo a lei 13.989/20:

Art. 2º  Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º  Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º  O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5º  A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS). #telemedicina #direitomedico #medico #medicas

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