Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

INADIMPLENCIA EM CONDOMINIOS


Cada vez mais, aumenta o numero de inadimplência nos condomínios.

Ocorre que, cada condômino inadimplente causa prejuízo ao bem comum, qual seja, a estrutura de todo o condomínio.

O maior problema das inadimplências, que gera grandes problemas aos condomínios que tendem a aumentar as taxas para suprir suas necessidades, é, sem sombra de duvidas, a forma de cobrança.

A Recuperação do Crédito Condominial, deve ser feito por profissionais especializados, que deverá obedecer a regras especificas, dar oportunidade para pagamento espontâneo, ainda que parcelado, e, passado algum tempo, promover ação judicial.

Nosso escritório por exemplo, é especializado em cobranças e recuperação de crédito, e ajudamos a manter a saúde financeira de empresas e condomínios, resgatando créditos perdidos.

Se seu condomínio possuí grande taxa de inadimplentes, consulte nossos serviços sem compromisso.

TEOFILO BIOLCATTI ASSESSORIA E CONSULTORIA
email: paulo@consultoriatb.com.br / advocaciatb@gmail.com
telefone: 11 2779 4058

terça-feira, 8 de setembro de 2015

CONVERSANDO COM O ADVOGADO - EP1 - TRABALHO SEM REGISTRO

Consulta On line - Horas Extras da Mulher

Consulta On Line - Trabalho sem Registro

Aula de Direito Processual Civil - Titulo Executivo

Contulta on line - Sou Empresário e meu funcionário faz horas extras sem...

Consulta On Line - Malha fina Imposto de Renda - Execução de divida paga.

E-BOOK - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FISICA




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http://www.4shared.com/office/hfymrVTDba/PLANEJAMENTO_TRIBUTARIO_IRPF.html

terça-feira, 28 de abril de 2015

O Planejamento trabalhista na empresa – O mais importante de todos.

Todas as empresas, acreditam equivocadamente, que o que as poderia levar a “falência”, são falta de vendas, devedores inadimplentes, ou , dividas tributárias.

Contudo, é manifesto o equivoco, pois o que possuí o condão de “quebrar” uma empresa nos dias de hoje, é a falta de planejamento jurídico na área trabalhista.

Ora, é evidente que o número de processos judiciais promovidos na Justiça do Trabalho, aumenta a cada dia que passa, e diversos “problemas” do trabalho são levantados nos processos, coisas que por muitas vezes o empresário nem sonhava que poderia acontecer.

Isto ocorre por conta da mentalidade de muitas pessoas em acharem que possuem grande conhecimento da área trabalhista. Um fato que mesmo pelos advogados mais atuantes, não existe, pois trata-se da área mais extensa do direito, impossível de ser dominada.

Outro equivoco que leva ao prejuízo trabalhista, é que muitas empresas confiam apenas em escritórios de contabilidade. Contudo, por mais que o contador entenda das verbas trabalhistas, ele não é um profissional jurídico para entender a complexidade da matéria.

Assim, há a necessidade de um planejamento trabalhista nas empresas, feitas por um profissional qualificado, a fim de verificar possíveis irregularidades, que podem ser levadas a frente na justiça do trabalho em desfavor da empresa. Agindo dessa forma, o passivo trabalhista é reduzido drasticamente, e a empresa pode planejar outros investimentos.

quarta-feira, 25 de março de 2015

PORTÕES EM VILAS E RUAS SEM SAIDA - LEI 15002/09

CASO POSSUA UM PROBLEMA DESSES, NOS PROCURE.
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP 11 9 8143 7231



O Ministério Publico de São Paulo, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade entendendo que a lei 15.002/09 e o decreto n 51.541/10 (que regulam a colocação de portões em vilas e ruas sem saída) são Inconstitucionais, face prejudicarem o direito de ir e vir do cidadão, e, o Tribunal de Justiça de São Paulo, exarou Acórdão decidindo pela inconstitucionalidade de tais normas.

Ocorre que, tal decisum foi atacado por meio de Recurso Extraordinário, devidamente aceito, e processado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a matéria em questão, encontra-se ainda sob a análise do Poder Judiciário.

Assim nos referimos pois, o Recurso Extraordinário interposto tanto pelo Ministério Publico, como pela Câmera Municipal de São Paulo, foi recebido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e remetidos ao STF para análise.

Insta salientar, que ainda se levarmos em consideração a inconstitucionalidade da lei, devemos observar que o V. Acórdão no qual a declarou dessa forma atribuiu efeitos ex nunc, ou seja, com seus efeitos valendo a partir da Publicação da decisão Colegiada no Diário oficial.

Aliás, cumpre elucidar que o Munícipe efetuou a colocação do Portão com a devida comunicação a Municipalidade, a fim de proteger-se contra invasores, facínoras e qualquer outra pessoa com más intenções.

Assim, como o Venerando Acórdão atribuiu efeitos ex nunc a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, as solicitações e comunicações feitas anteriormente para a Municipalidade devem ser mantidas como estão, até a superveniência de lei municipal reguladora, com o fito de resguardar a segurança jurídica.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

A NÃO INCIDENCIA DE ICMS SOBRE SALVADOS

O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou Serviços, é um tributo Estatal, que constitui grande parte da renda dos Estados Federados.

Assim, o Imposto em questão tem como fato gerador operações relativas a circulação de mercadorias, ou seja, quaisquer ato ou negocio (independente da sua natureza) que implique na circulação de Mercadorias.

Aqui, está um dos pontos principais para conceituarmos – circulação.

A Circulação de mercadorias, para fins tributários, não é o Transporte de localidade, mas sim, a circulação jurídica, ou seja, a mudança de propriedade de um determinado bem.

Dessa forma, se uma fabrica envia produtos para uma loja própria para serem vendidos, este simples deslocamento não enseja a cobrança do ICMS, mas, se a fabrica vender por atacado a um varejista, houve uma efetiva mudança de propriedade, e portanto, ocorreu o fato gerador tributário.

Outro ponto fundamental é o conceito de mercadorias – assim entendidos como produto destinado a mercancia. Em outras palavras, mercadoria, é tudo aquilo que se destina ao comercio, para venda ou revenda. Assim, por exemplo, não é mercadoria aquilo que o empresário adquire para uso próprio.

Contudo, surgiu o seguinte questionamento, que levado por diversas vezes ao judiciário: alienação de salvados.

Claramente não se trata, a alienação do sinistro pela seguradora, de circulação de mercadoria, pois, a seguradora não tem como a venda de mercadorias como atividade fim, mas, o salvado, é parte do ativo circulante da seguradora, não constituindo mercancia, bem como, a circulação de propriedade mercante.

Pacificando a questão, o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula vinculante nº 32 (efeito vinculante, significa que a administração pública deve cumprir o editado):

Dessa forma, a alienação de salvados não deve incidir o ICMS.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

AUDIENCIA UNA TRABALHISTA – PRECISO LEVAR ADVOGADO?

PRECISANDO DE UM ADVOGADO PAR ACOMPANHAR SEU CASO?
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
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No Processo Trabalhista, a parte Reclamante ou Reclamada possuí o chamado jus postulandi, significando que, a parte poderá se socorrer na justiça do trabalho, sem estar necessariamente assistida por advogado.

Assim, o artigo Art. 791 da CLT dispõe que Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Até então, concluímos que as partes (empregado e empregador) podem atuar no processo sem a necessidade de constituir advogado.

Contudo, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho Editou a súmula 425 que diz: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

Dessa forma, as partes apenas poderão dirigir-se a JT sem advogado para patrocínios simples de reclamatórias trabalhistas, nada mais que isto.

No entanto, mesmo para partidos simples, não é aconselhável o desacompanhamento de advogado. Assim nos referimos, pois, diversas fases que circundam o processo, desde sua postulação até o julgamento, possuem inúmeras normas técnicas, que devem ser observadas, em que pese o principio da simplicidade operar na justiça do trabalho, certas regras devem ser observadas.

O desconhecimento das referidas regras, poderá causar prejuízos ao processo, e a parte ficará desprovida de poder justificar seu direito. Daí, há a necessidade da atuação do advogado, pois é o conhecedor das normas técnicas e dos procedimentos.

Concluímos que, embora seja dispensável, não é aconselhável postular sem advogado em uma audiência Una pois pode acarretar prejuízos nos quais não serão passiveis de serem corrigidos posteriormente.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

HORAS EXTRAS – SEM CARTÃO DE PONTO

PARA DUVIDAS:

WHATTSAP: 11 9 8143 7231


Uma duvida muito comum entre vários empregados, diz respeito ao pagamento de horas extras, principalmente quando não há na empresa controle de ponto.

Primeiro perguntamos se a empresa tem mais de 10 funcionários? pois se sim, a empresa é obrigada a ter controle de ponto.

Caso a empresa tenha menos de dez funcionário, o Empregado deverá manter prova das horas, como testemunhas que o acompanhavam na jornada de trabalho, troca de emails fora do horário, etc.

Agora, caso a empresa possua mais de dez funcionários, a prova da hora extra se faz por meio da apresentação dos mesmos por parte da empresa.

E se a empresa não apresenta os Cartões de ponto? A obrigação de produzir a prova das horas é invertida, ou seja, não mais o trabalhador deverá comprovar que cumpria jornada extraordinária, mas, a empresa deverá provar que ele não cumpria!

Uma vez que a empresa não consiga provar (o que nestes casos normalmente não consegue) restará demonstrado que o Trabalhador cumpria Horas extras.

Dessa forma, ainda que o trabalhador não receba pelas horas extras, pode-se cobrar a empresa por meio de ação judicial mais os reflexos nas verbas rescisórias e salariais.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TRABALHO SEM REGISTRO – VÍNCULO RECONHECIDO

SE VOCÊ TRABALHA SEM REGISTRO, NOS PROCURE!
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP: 11 98143 7231


É comum no mercado de trabalho, pessoas serem contratadas para trabalharem sem registro em carteira, e conseqüentemente, não receberem seus direitos.

Ainda, algumas empresas utilizam a contratação da pessoa como “autônomo”, para justificar a ausência de registro.

Em vários casos, tal fato caracteriza “fraude”a legislação trabalhista, sendo que, no Direito do Trabalho, é aplicado o principio da verdade real, ou seja, a busca pela verdade dos fatos que realmente ocorreram, e não das aparências, ou do que documentalmente está demonstrando.

Para que uma relação de trabalho seja reconhecido vínculo, devem ser observados os artigos 2 e 3 da CLT, onde se caracterizam que quem contrata deve ter característica de empregador, e quem é contratado deve ser empregado:

Assim o artigo 2 define empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Em outras palavras, é alguém que assume o risco de uma atividade econômica, e assalaria uma prestação de serviços.

No caso do empregado, este é definido pelo artigo 3 como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ou seja, a pessoa para ser considerada empregada, deve, primeiramente prestar serviços a um empregador, de forma habitual (ainda que seja uma vez por semana, mas que saiba que tenha período especifico para comparecer); dependendo desse e subordinado ao mesmo, tanto de forma hierárquica como economicamente, em outras palavras, não ganha mais que seu patrão; e recebendo um salário pelos serviços prestados.

Uma vez que estes requisitos são preenchidos, não importa se a pessoa foi contratada como autônomo, será considerado empregado e poderá ter seu vinculo reconhecido pela Justiça do Trabalho.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

ENTANDA A ESTABILIDADE GESTANTE


Segundo o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, desde a gravidez da gestante, até 05 meses após o parto, assim:

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Ainda, segundo a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

Dessa forma, está garantida a estabilidade da gestante, que apenas poderá ser demitida por justa causa, mediante procedimento especifico da empresa, ou seja, ainda que se trate de justa causa, a empresa não poderá demitir a gestante normalmente, é necessário um procedimento especial por via judicial.

Porém, diversas empresas não respeitam o direito a estabilidade da Gestante, e acabam por demitir a mesma sob a alegação de que não tinham conhecimento da gravidez. Ora, a Lei garante a estabilidade a partir da confirmação da gravidez para a gestante, não para a empresa. Em outras palavras, ainda que a empresa não tenha conhecimento do estado de gravidez, a gestante terá a estabilidade, possuindo responsabilidade objetiva quanto aos danos causados.

Dessa forma, a gestante poderá ingressar com ação judicial, reivindicando a estabilidade, bem como, a indenização do período em que estava indevidamente afastada. Porém, ao revés do que pensam algumas pessoas, a prioridade no caso, que é protegida pela lei, é o emprego, não a indenização, ou seja, caso a gestante se recuse a voltar ao trabalho, se oferecida a reintegração, poderá perder os direitos conseqüentes, entendendo o juiz como um “pedido de demissão”.

Estes são os principais destaques sobre o caso, porém, há inúmeras abordagens especificas. Mais duvidas, entrem em contato conosco.

APLICADOR DE INJEÇÃO EM FARMACIA - INSALUBRIDADE


A rede de farmácias Raia Drogasil S/A foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma auxiliar de farmácia que fazia aplicações de injeções nos clientes da loja. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não deu provimento ao recurso da empresa, a trabalhadora estava exposta a agentes biológicos.

A auxiliar alegou que ficou exposta a infecções ao ter contato habitual e permanente com sangue e agulhas no tratamento de clientes e aplicação de medicamentos dentro da farmácia. Laudo pericial esclareceu que ela fazia de seis a oito aplicações ao dia, sem saber se as pessoas estavam ou não doentes. Esclareceu ainda que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas apenas minimizam a possibilidade de contágio, uma vez que doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias, como pele, nariz, ouvido ou garganta.

A 57ª Vara do Trabalho de Divinópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheram o pedido da trabalhadora e condenaram a Drogasil ao pagamento do adicional.

Ao tentar trazer a discussão ao TST, a Drogasil argumentou que as atividades da trabalhadora incluíam a aplicação de medicamentos apenas de forma esporádica, não havendo contato contínuo e permanente com agentes biológicos. Acrescentou ainda que a aplicação de injeções em farmácias e drogarias não é atividade descrita como insalubre pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Mas, ao analisar o mérito do recurso por divergência jurisprudencial, o relator do processo, ministro Caputo Bastos, concluiu que a função da auxiliar se enquadra no anexo 14 da norma ministerial, referente a trabalhos e operações em "postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A decisão foi unânime no sentido de desprover o recurso.

Processo: RR-1695-23.2011.5.03.0057
*fonte: SITE WWW.TST.JUS.BR

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

NOVAS REGRAS - SEGURO DESEMPREGO E INSS

SEGURO DESEMPREGO

Atualmente, o trabalhador pode solicitar o seguro-desemprego após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser seis meses.

De acordo com o diretor de Programas da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, Manoel Pires, também haverá alteração no pagamento das parcelas. Pela regra atual, o trabalhador recebe três parcelas se tiver trabalhado entre seis e 11 meses. Para receber quatro, ele tem que ter trabalhado entre 12 e 23 meses e para receber cinco parcelas tem que ter trabalhado pelo menos 24 meses.

As regras introduzidas agora terão impacto maior a partir de 2016. Para o trabalhador que adquiriu o direito por ter trabalhado em 2014, vale a regra atual.

— Pensão por morte

Além das medidas trabalhistas, as MPs também alteram as regras para a concessão de pensão por morte, com o estabelecimento de uma regra de carência mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o conjuge receba a pensão. A exceção é para os casos em que o óbito do trabalhador ocorrer em função de acidente de trabalho, depois do casamento ou para o caso de cônjuge incapaz.

A nova regra de cálculo do benefício também estipula a redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente. Não terá direito à pensão o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado. As novas regras começam a valer em 60 dias.

— Auxílio-doença

O auxílio-doença também sofrerá alteração. O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.