Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TRABALHO SEM REGISTRO – VÍNCULO RECONHECIDO

SE VOCÊ TRABALHA SEM REGISTRO, NOS PROCURE!
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP: 11 98143 7231


É comum no mercado de trabalho, pessoas serem contratadas para trabalharem sem registro em carteira, e conseqüentemente, não receberem seus direitos.

Ainda, algumas empresas utilizam a contratação da pessoa como “autônomo”, para justificar a ausência de registro.

Em vários casos, tal fato caracteriza “fraude”a legislação trabalhista, sendo que, no Direito do Trabalho, é aplicado o principio da verdade real, ou seja, a busca pela verdade dos fatos que realmente ocorreram, e não das aparências, ou do que documentalmente está demonstrando.

Para que uma relação de trabalho seja reconhecido vínculo, devem ser observados os artigos 2 e 3 da CLT, onde se caracterizam que quem contrata deve ter característica de empregador, e quem é contratado deve ser empregado:

Assim o artigo 2 define empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Em outras palavras, é alguém que assume o risco de uma atividade econômica, e assalaria uma prestação de serviços.

No caso do empregado, este é definido pelo artigo 3 como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ou seja, a pessoa para ser considerada empregada, deve, primeiramente prestar serviços a um empregador, de forma habitual (ainda que seja uma vez por semana, mas que saiba que tenha período especifico para comparecer); dependendo desse e subordinado ao mesmo, tanto de forma hierárquica como economicamente, em outras palavras, não ganha mais que seu patrão; e recebendo um salário pelos serviços prestados.

Uma vez que estes requisitos são preenchidos, não importa se a pessoa foi contratada como autônomo, será considerado empregado e poderá ter seu vinculo reconhecido pela Justiça do Trabalho.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

ENTANDA A ESTABILIDADE GESTANTE


Segundo o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, desde a gravidez da gestante, até 05 meses após o parto, assim:

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Ainda, segundo a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

Dessa forma, está garantida a estabilidade da gestante, que apenas poderá ser demitida por justa causa, mediante procedimento especifico da empresa, ou seja, ainda que se trate de justa causa, a empresa não poderá demitir a gestante normalmente, é necessário um procedimento especial por via judicial.

Porém, diversas empresas não respeitam o direito a estabilidade da Gestante, e acabam por demitir a mesma sob a alegação de que não tinham conhecimento da gravidez. Ora, a Lei garante a estabilidade a partir da confirmação da gravidez para a gestante, não para a empresa. Em outras palavras, ainda que a empresa não tenha conhecimento do estado de gravidez, a gestante terá a estabilidade, possuindo responsabilidade objetiva quanto aos danos causados.

Dessa forma, a gestante poderá ingressar com ação judicial, reivindicando a estabilidade, bem como, a indenização do período em que estava indevidamente afastada. Porém, ao revés do que pensam algumas pessoas, a prioridade no caso, que é protegida pela lei, é o emprego, não a indenização, ou seja, caso a gestante se recuse a voltar ao trabalho, se oferecida a reintegração, poderá perder os direitos conseqüentes, entendendo o juiz como um “pedido de demissão”.

Estes são os principais destaques sobre o caso, porém, há inúmeras abordagens especificas. Mais duvidas, entrem em contato conosco.

APLICADOR DE INJEÇÃO EM FARMACIA - INSALUBRIDADE


A rede de farmácias Raia Drogasil S/A foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma auxiliar de farmácia que fazia aplicações de injeções nos clientes da loja. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não deu provimento ao recurso da empresa, a trabalhadora estava exposta a agentes biológicos.

A auxiliar alegou que ficou exposta a infecções ao ter contato habitual e permanente com sangue e agulhas no tratamento de clientes e aplicação de medicamentos dentro da farmácia. Laudo pericial esclareceu que ela fazia de seis a oito aplicações ao dia, sem saber se as pessoas estavam ou não doentes. Esclareceu ainda que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas apenas minimizam a possibilidade de contágio, uma vez que doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias, como pele, nariz, ouvido ou garganta.

A 57ª Vara do Trabalho de Divinópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheram o pedido da trabalhadora e condenaram a Drogasil ao pagamento do adicional.

Ao tentar trazer a discussão ao TST, a Drogasil argumentou que as atividades da trabalhadora incluíam a aplicação de medicamentos apenas de forma esporádica, não havendo contato contínuo e permanente com agentes biológicos. Acrescentou ainda que a aplicação de injeções em farmácias e drogarias não é atividade descrita como insalubre pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Mas, ao analisar o mérito do recurso por divergência jurisprudencial, o relator do processo, ministro Caputo Bastos, concluiu que a função da auxiliar se enquadra no anexo 14 da norma ministerial, referente a trabalhos e operações em "postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A decisão foi unânime no sentido de desprover o recurso.

Processo: RR-1695-23.2011.5.03.0057
*fonte: SITE WWW.TST.JUS.BR

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

NOVAS REGRAS - SEGURO DESEMPREGO E INSS

SEGURO DESEMPREGO

Atualmente, o trabalhador pode solicitar o seguro-desemprego após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser seis meses.

De acordo com o diretor de Programas da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, Manoel Pires, também haverá alteração no pagamento das parcelas. Pela regra atual, o trabalhador recebe três parcelas se tiver trabalhado entre seis e 11 meses. Para receber quatro, ele tem que ter trabalhado entre 12 e 23 meses e para receber cinco parcelas tem que ter trabalhado pelo menos 24 meses.

As regras introduzidas agora terão impacto maior a partir de 2016. Para o trabalhador que adquiriu o direito por ter trabalhado em 2014, vale a regra atual.

— Pensão por morte

Além das medidas trabalhistas, as MPs também alteram as regras para a concessão de pensão por morte, com o estabelecimento de uma regra de carência mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o conjuge receba a pensão. A exceção é para os casos em que o óbito do trabalhador ocorrer em função de acidente de trabalho, depois do casamento ou para o caso de cônjuge incapaz.

A nova regra de cálculo do benefício também estipula a redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente. Não terá direito à pensão o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado. As novas regras começam a valer em 60 dias.

— Auxílio-doença

O auxílio-doença também sofrerá alteração. O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.