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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TRABALHO SEM REGISTRO – VÍNCULO RECONHECIDO

SE VOCÊ TRABALHA SEM REGISTRO, NOS PROCURE!
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
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É comum no mercado de trabalho, pessoas serem contratadas para trabalharem sem registro em carteira, e conseqüentemente, não receberem seus direitos.

Ainda, algumas empresas utilizam a contratação da pessoa como “autônomo”, para justificar a ausência de registro.

Em vários casos, tal fato caracteriza “fraude”a legislação trabalhista, sendo que, no Direito do Trabalho, é aplicado o principio da verdade real, ou seja, a busca pela verdade dos fatos que realmente ocorreram, e não das aparências, ou do que documentalmente está demonstrando.

Para que uma relação de trabalho seja reconhecido vínculo, devem ser observados os artigos 2 e 3 da CLT, onde se caracterizam que quem contrata deve ter característica de empregador, e quem é contratado deve ser empregado:

Assim o artigo 2 define empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Em outras palavras, é alguém que assume o risco de uma atividade econômica, e assalaria uma prestação de serviços.

No caso do empregado, este é definido pelo artigo 3 como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ou seja, a pessoa para ser considerada empregada, deve, primeiramente prestar serviços a um empregador, de forma habitual (ainda que seja uma vez por semana, mas que saiba que tenha período especifico para comparecer); dependendo desse e subordinado ao mesmo, tanto de forma hierárquica como economicamente, em outras palavras, não ganha mais que seu patrão; e recebendo um salário pelos serviços prestados.

Uma vez que estes requisitos são preenchidos, não importa se a pessoa foi contratada como autônomo, será considerado empregado e poderá ter seu vinculo reconhecido pela Justiça do Trabalho.

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