Muito tem se
discutido acerca do projeto de Lei sobre a terceirização trabalhista ser uma
afronta aos direitos do Trabalhador.
Contudo, em que pese
toda a polêmica em face de se fulminar direitos trabalhistas, algumas situações
devem ser ponderadas.
Por óbvio que inúmeras
empresas, inclusive multinacionais, estão fechando suas portas no Brasil,
deixando milhões de desempregados.
Ainda, consideramos
que, o trabalho temporário (abrangido pelo projeto de lei), bem como, a terceirização
acabam por ser caracterizadores de uma redução de custos trabalhistas,
gerando-se mais empregos.
Por outro lado, a
maior facilidade dada pela lei, será a abertura de um portal, para que cada vez
mais seja aplicada este tipo de mão de obra.
Para o trabalhador,
o que muda?
Primeiramente, não há
uma lei hoje que regulamente a terceirização. Temos apenas e tão somente a
sumula 331 do TST:
Súmula
nº 331 do TST
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II
- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III
- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
V
- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI
– A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Primeiramente, súmula não é lei. O judiciário não pode legislar, face o principio da separação
dos poderes, sendo portanto, tal entendimento, apenas a unificação da Jurisprudência,
bem como, o próprio Juiz de Primeiro grau, não é obrigado a julgar nos termos
da súmula, face o principio do livre convencimento motivado.
Ademais, a súmula
destaca (de forma resumida) que a terceirização de atividade fim da empresa
(atividade principal do objeto social) é ilícita e não pode existir,
acarretando o vinculo de emprego com o tomador de serviços.
Assim, o projeto de
lei, regulariza a terceirização, normatizando os direitos do empregador, e permitindo a terceirização de atividade fim
da empresa.
Ainda, no que tange a responsabilidade solidária do tomador de serviços, a mesma ainda existe, e é aplicado quando
Ainda, no que tange a responsabilidade solidária do tomador de serviços, a mesma ainda existe, e é aplicado quando
1 – responde no
trabalho temporário, no período que o trabalhador esteve sob seu poder diretivo
(art. 12)
2 – pertencer ao
mesmo grupo econômico (art. 21 §1º)
3 – não fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas. (art. 21, §2º)
Nas demais
situações, será responsável subsidiariamente, mantendo-se o entendimento do
TST.
Por fim, quando
presentes os requisitos constitutivos da relação de emprego (art.s 2 e 3 da
CLT) entre a tomadora de serviços e os trabalhadores, haverá vinculo de emprego
com a tomadora, bem como, quando caracterizar desvio de função.
Isto posto, o
Projeto de lei apenas regulamenta a terceirização de serviços, que, não existe
até a presente data. Quanto a fulminação de direitos dos trabalhadores, é uma
questão subjetiva, pois, a empresa poderá terceirizar atividade fim, sem que
haja vinculo com o trabalhador, e por conta desta nova facilidade, a tendência será
aumentar consideravelmente o numero de trabalhadores nestas condições.
Quem quiser ter acesso ao projeto de lei, segue o link abaixo:
http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD24MAR1998.pdf#page=30
Nenhum comentário:
Postar um comentário