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segunda-feira, 10 de abril de 2017

BARES PROX. A RESIDENCIAS - DANO MORAL





Bares com musicas ao vivo, ou que utilizam-se de vias publicas e sem isolamento acústico, em área residencial, apenas demonstram que não se importam com os moradores, nem com seu sossego.

Ainda que se fale do horário da turbação, apenas para esclarecimento, elucidamos que, este não é vinculado apenas as 22 horas, face que o horário noturno é apenas uma referencia para grandes quantidades de barulho, tipificando-se a infração penal contida no artigo  42 da lei 3.688/41.

O direito ao sossego, decorre também do direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado, com o fito inclusive de manter a saúde mental da pessoa.

Passando à responsabilidade civil, o fato é que o barulho excessivo fere o direito à personalidade, gerando danos morais e/ou materiais, ante aos danos à saúde e à vida, do ofendido.

Verificado o barulho excessivo, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho) bem como postular indenização dos responsáveis.

Ainda, reza o artigo 1277 do Código civil:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Assim, passa-se a lesão do direito de outrem através do abuso do direito de uso. Em outras palavras, é a pessoa que excede em seu direito, causando prejuízo a outrem, caracterizando o ato ilícito nos limites do artigo 186 do Código Civil, bem como, a conseqüente obrigação indenizatória do artigo 927 do mesmo estatuto:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Dessa forma, uma vez que o barulho supra mencionado, chega a lesar as casas circunvizinhas, o mesmo deve ser cessado, sob pena da responsabilidade civil em perdas e danos.

CONCLUSÃO:

Considerando-se tratar de uma violação ao direito de sossego, podem os moradores mover ações cíveis contra os bares, restaurantes, e qualquer um que cause ruídos excessivos próximos a residências, edifícios etc, requerendo tanto que cesse o barulho,como indenização por danos morais a cada vez que ocorrer novo barulho.

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