Quem possuí plano de saúde no Brasil, muitas vezes acaba por ter inúmeros dissabores, pois entre as operadoras de planos de saúde, a prática de não autorizar certos tratamentos e procedimentos cirúrgicos se tronou constante.
Assim, ao contratar o plano de saúde, o consumidor espera se precaver contra qualquer incidente patológico que venha a ocorrer, pois esta tranquilo com a certeza que terá um bom atendimento pela instituição contratada.
Mas, e quando o plano de saúde nega o tratamento?
Logo, nesta situação o consumidor ver sua expectativa frustrada por uma negativa da operadora do plano de saúde, sob a alegação de ausência de cobertura contratual.
Ademais, a primeira coisa a se fazer é tentar solucionar o impasse por via administrativa, se não houver resultado, a saída mais plausível é por meio de ação judicial.
Tendo em vista, a Lei nº 9.656 de 1998, que estabelece aos planos de saúde adaptados à nova legislação, devem garantir uma cobertura mínima, que está prevista em um rol de procedimentos constantemente atualizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
De modo, que se o procedimento de tratamento em questão estiver nesta lista, e caso o plano de saúde seja regulado pela lei citada, a operadora do plano é obrigada a disponibilizar o procedimento, sendo indevida a sua recusa.
Em situações de emergência, sempre procure a justiça, pois em casos de risco grave de saúde ou morte, se a operadora do plano de saúde não liberar o tratamento, o próprio consumidor por meio de um advogado, deve entrar com um pedido de liminar na Justiça. Para casos graves, a concessão da liminar costuma ser imediata.
Com a liminar concedida, o plano de saúde deve liberar o procedimento, pois se o não fizer, será penalizado com multa diária fixada pelo juiz.
Desse modo, os planos de saúde tem a obrigação de zelar pelo atendimento, bem como, de trabalhar pelo bem estar de seus clientes.
Por fim, qualquer problema que o consumidor possuí com seu plano de saúde, procure um advogado especializado, ele ajudará a lutar por seus direitos.